Fundos previdenciários poderão conceder empréstimos consignados
A Câmara analisa o PL 7.766/10, do deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), que permite, exclusivamente para segurados, o empréstimo consignado com recursos de fundos previdenciários de servidores da União, dos estados e dos municípios.
Da Redação
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
Atualizado às 08:38
Consignados
Fundos previdenciários poderão conceder empréstimos consignados
A Câmara analisa o PL 7.766/10 (clique aqui), do deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), que permite, exclusivamente para segurados, o empréstimo consignado com recursos de fundos previdenciários de servidores da União, dos estados e dos municípios.
O projeto altera a Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social (9.717/98 clique aqui). Segundo essa lei, as contribuições e os recursos vinculados a esses fundos só podem ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e de despesas administrativas.
A legislação vigente também proíbe a utilização de recursos dos fundos integrados de bens, direitos e ativos - com finalidade previdenciária - para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, aos municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados. "As atuais regras de aplicação financeira [dos fundos previdenciários] atendem às expectativas, mas poderiam ter uma abertura maior que permitisse o empréstimo consignado de recurso do fundo exclusivamente para seus segurados", argumenta Celso Maldaner.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31/1, em razão do fim da legislatura, mas, como o autor foi reeleito, poderá ser desarquivado. Nesse caso, a proposta, de caráter conclusivoRito, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público ; de Seguridade Social e Família ; de Finanças e Tributação ; e de CCJ.
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Confira abaixo o PL 7.766/10 na íntegra.
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PROJETO DE LEI Nº 7.766 DE 2010
(Do Sr. CELSO MALDANER)
Altera a Lei Nº 9.717, de 27 de Novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...............................................................................................
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvados os empréstimos consignados aos respectivos segurados e as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;" (NR)
"Art.6º...............................................................................................
V - Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta, ressalvados os empréstimos consignados aos respectivos segurados." (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publ icação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos Municípios o direito/dever de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988.
Esse regime tem como finalidade garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes.
As atuais regras de aplicação financeira atendem às expectativas, mas poderiam ter uma abertura maior que permitisse o empréstimo consignado de recurso do fundo exclusivamente para seus segurados.
Confio na compreensão dos colegas parlamentares no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em 17 de agosto de 2010.
Deputado Celso Maldaner
PMDB-SC
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