STJ - Prescrição pode ser analisada em ação monitória
A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da 4ª turma do STJ e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do TJ/RJ. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
Da Redação
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
Atualizado às 15:40
Decisão
STJ - Prescrição pode ser analisada em ação monitória
A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da 4ª turma do STJ e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do TJ/RJ. A turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.
A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJ/RJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.
No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJ/RJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. "Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento", observou o ministro.
O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar "uma eventual cobrança" para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.
Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
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Processo Relacionado : Resp 518673 - clique aqui.
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