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STF - Duplicidade de impostos em embalagens aguarda decisão

A decisão sobre o tipo de imposto que deve incidir sobre a atividade de venda de embalagens está em discussão no STF. A questão seria votada em 16/12, mas foi adiada para o próximo ano. O relator das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade é o ministro Joaquim Barbosa.

Da Redação

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Atualizado às 08:53


Embalagens

STF - Duplicidade de impostos em embalagens aguarda decisão

Continua em discussão no STF uma questão que envolve o setor de embalagens e a indústria como um todo. Trata-se da polêmica sobre a incidência do ICMS ou do ISS na venda de embalagens. O assunto tem gerado grande repercussão no meio jurídico e no dia 16/12 estava em pauta, para julgamento no STF, com duas ADIns, que têm como relator o ministro Joaquim Barbosa. O julgamento não ocorreu e foi adiado para o próximo ano.

As ações foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Embalagem - ABRE com a ADIn 4389 (clique aqui) e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI - ADIn 4413 (clique aqui).

Segundo o advogado tributarista, Marcelo Viana Salomão, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e especialista no assunto, nas duas ADIns, as entidades requerem o reconhecimento da incidência do ICMS, em detrimento ao ISS, sobre as atividades de fabricação de embalagens (que envolvam atividade de composição gráfica) e sobre as atividades de industrialização gráfica.

"O raciocínio desenvolvido nas ADIns em questão, ao invés de afrontar o entendimento hoje firmado no STJ, que é favorável à incidência do ISS sobre composição gráfica, tenta demonstrar que a fabricação de embalagens é atividade que não configura prestação de serviços, mas operações de circulação (venda) de mercadorias, tributáveis, portanto, pelo ICMS", explica Salomão.

A ADIn em questão pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade - sem redução de texto - da interpretação pela qual a norma contida no item 13.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS, veiculada pela LC 116/03 (clique aqui), que incidiria sobre a atividade de fabricação e circulação de embalagens. "Não se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e sim de uma interpretação sobre as normas em questão", complementa.

O principal argumento utilizado nas ações parte do princípio de que o serviço de composição gráfica configura-se como mera etapa intermediária (atividade-meio) na fabricação da embalagem ou do produto gráfico e que o objeto principal da operação é venda desses bens, razão pela qual se justifica a incidência do imposto Estadual.

O advogado explica que do outro lado da ação estão os grandes municípios. Eles entendem que uma vez inserida a personalização nas embalagens, através de composição gráfica, que a tributação passaria a ser do ISS, já que composição gráfica é um serviço.

Ainda de acordo com Salomão, alguns municípios vêm cobrando ISS e os Estados continuam cobrando usualmente o ICMS. "Em decorrência disso, as indústrias de embalagens estão sendo cobradas em duplicidade, por municípios e Estados, cada qual com seu imposto, para a mesma situação fática", diz.

Sobre a polêmica, Marcelo Salomão defende, no entanto, que a atividade trata-se de uma nítida venda de mercadoria, cuja função é ser embalagem. "O fato da embalagem ser personalizada não a descaracteriza da condição de mercadoria. Trata-se de um produto industrializado para ser vendido, e sobre a venda de mercadorias não há dúvidas: o que incide é ICMS", reforça.

O assunto foi recentemente abordado por Marcelo Viana Salomão em palestra no VII Congresso Nacional de Direito Tributário, que aconteceu no dia 10/12, no Hotel Renaissance, em São Paulo. Para o advogado, este é sem dúvida um dos temas mais importantes na seara tributária, que há tempo aguardava um julgamento do STF.

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