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TJ/SC - Coca terá que bancar prêmio prometido mas negado por defeito em "tampinha"

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que condenou Recofarma Industria do Amazonas Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil em favor de Nadir da Silva.

Da Redação

sábado, 18 de dezembro de 2010

Atualizado em 17 de dezembro de 2010 14:47


Prêmio

TJ/SC - Coca terá que bancar prêmio prometido mas negado por defeito em "tampinha"

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que condenou Recofarma Industria do Amazonas Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil em favor de Nadir da Silva.

A empresa foi responsável pela promoção "Cartelas Olímpicas Coca-Cola" durante o período de 15/6/96 à 15/8/96 , quando, ao adquirir produtos da marca de refrigerantes, excluídas as aquisições em lata, o cliente obtinha marcado na tampa duas combinações de letras e números, que davam direito ao prêmio de R$ 50 mil se fechassem a indicada do valor contido na cartela.

Nadir, então, encontrou as coordenadas 9M e 9I, que lhe davam direito ao prêmio, mas a empresa negou a entrega, sob a afirmativa de que a coordenada de uma das tampas era diferente da premiada e registrada em seus computadores.

A Recofarma, entre outras alegações, disse que a promoção é regulada como um sorteio e estão sumariamente desclassificados quaisquer elementos que apresentem defeitos ou vícios que impeçam a verificação de autenticidade, além de que o único prêmio previsto já foi contemplado e pago.

Mas, de acordo com a perícia técnica, a dificuldade da verificação dos códigos contidos nas tampas foi decorrente de má impressão. "Cabia à ré, como responsável pela promoção, verificar a impressão dos códigos antes de disponibilizá-los ao consumidor, não podendo se eximir do pagamento da recompensa prometida sob o argumento de que as tampas que contém defeitos de impressão são inválidas", considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime.

  • Processo Relacionado : Ap. Cív. n. 2010.064490-6 - clique aqui.

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Apelação Cível n. 2010.064490-6, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PROMESSA DE RECOMPENSA. PROMOÇÃO "CARTELAS OLÍMPICAS DA COCA-COLA". RÉ QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO DO PRÊMIO SOB O ARGUMENTO DE QUE AS TAMPAS APRESENTADAS PELO AUTOR ESTARIAM COM ERRO DE IMPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA QUE ESCLARECEU QUE A DIFICULDADE DA VERIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS CONTIDOS NAS TAMPAS DO AUTOR É DECORRENTE DE MÁ IMPRESSÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ EM VERIFICAR A LEGIBILIDADE DOS CÓDIGOS ANTES

DE DISPONIBILIZÁ-LOS AOS CONSUMIDORES. TAMPAS QUE POSSUEM AS COORDENADAS CORRESPONDENTES AO PRÊMIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PAGAMENTO DO VALOR DA RECOMPENSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO PARA 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA

VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. CAUSA QUE NÃO EXIGIU TRABALHO EXTRAVAGANTE NEM O ESTUDO DE QUESTÕES COMPLEXAS. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA 15%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.064490-6, da comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante Recofarma Industria do Amazonas Ltda., e apelada Nadir da Silva:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 389/393, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Guilherme Nunes Born, julgou a lide nos seguintes termos:

Isso posto, é a presente decisão para:

I - julgar extinto o processo acessório sem resolução de mérito, relativo ao pedido de denunciação da lide formulado por RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA., em face de ALCOOA ALUMÍNIO S/A, ambas qualificadas, acolhendo o pedido de desistência, o que faço com fulcro no art. 267, inc. VIII do CPC.

Condeno, a denunciante a pagar honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da denunciada, arbitrados nos moldes do art. 20, 3 e 4 do CPC.

Condeno ainda, a requerida em custas processuais relativo ao processo acessório - denunciação da lide.

II - julgar procedente o pedido de ordinário formulado por NADIR DA SILVA em face de RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA., também ambos já qualificados, para em consequência condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a sofrer atualização monetária com base na tabela e. CGJ-TJ/SC a partir de 09/09/1996 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (17/02/1997). Declaro a extinção do processo com resolução de mérito

Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho efetivado nos autos pelo causídico e o tempo da demanda.

Adverte-se a requerida, vencido nos pleitos deste feito, que deverá cumprir voluntariamente a sentença, independente de nova intimação, no prazo de (15) quinze dias do trânsito em julgado, sob pena da inclusão da multa de 10% de que versa o art. 475-J, do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 404/411), no qual reedita os argumentos expendidos na peça de defesa, notadamente quanto a impossibilidade de ler os códigos contidos nas tampas apresentadas pelo autor.

Subsidiariamente, pugna pela redução dos juros ao patamar de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por fim, requer a minoração dos honorários advocatícios e a procedência de seus pedidos.

Em contrarrazões (fls. 421/429), o autor pugna pela manutenção do veredicto.

VOTO

1. Imperioso, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Prescrevem mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Destarte, são considerados fornecedores todos aqueles que proporcionam a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, com o propósito de atender às necessidades dos consumidores. Ada Pellegrini Grinover, citando Zelmo Denari, afirma que "a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) [...] Código pretende alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo-distributivo, vale dizer, todos aqueles que desenvolvem as atividades descritas no art. 3º do CDC" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5ª ed., 1997, p. 138).

Nelson Nery Júnior descreve que "a relação jurídica de consumo se verifica entre o fornecedor e o consumidor, que dela são sujeitos. As partes devem, portanto, suportar os ônus e obrigações decorrentes do contrato de consumo, incluído entre elas o dever de indenizar" (op. cit., p. 410).

Desta forma, não há como se negar à presente causa análise à luz da Legislação Consumerista.

2. Cinge-se o mérito recursal em verificar se as combinações contidas nas tampas de garrafa encontradas pela autora coincidem com as coordenadas da cartela disponibilizada pela promoção "Cartelas Olímpicas da Coca-Cola", realizada pela ré.

Compulsando os autos, em especial o laudo pericial que instrui o processo (fls. 298/309), verifica-se que as tampas encontradas pelo autor tem as seguintes combinações: 1-L e 9-I (tampa metálica - fl. 307) e 9-M e 5, sendo impossível a identificação da letra que acompanha este número (tampa plástica - fl. 308). Com efeito, o código 9-I combinado com o 9-M, conforme a cartela da promoção disponibilizada pela ré (fl. 08), corresponde às coordenadas do prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Quanto à dificuldade de verificação das "tampinhas" apresentadas pelo autor, esclareceu a perita (fl. 304):

Diante da análise comparativa efetuada, é possível conceituar a tampinha apresentada pelo autor e impugnada pela ré como elemento sorteável de verificação duvidosa-Resposta: A dificuldade de verificação é devida a problemas ocorridos no processo de impressão (sumiço de parte do número) e não por manipulação das informações contidas na tampa.

É imperioso destacar que o erro de impressão deu-se na segunda combinação da tampa plástica, não afetando aquelas utilizadas para atingir as coordenadas que correspondem ao prêmio, quais sejam, 9-M e 9-I (fls. 307/308).

Ademais, cabia à ré, como responsável pela promoção, verificar a impressão dos códigos antes de disponibilizá-los ao consumidor, não podendo se eximir do pagamento da recompensa prometida sob o argumento de que as tampas que contém defeitos de impressão são inválidas.

Nesse sentido, consignou o Magistrado a quo (fl. 396):

Diga-se de passagem que não é imputado nenhuma fraude à autora, que está na condição de consumidora, tendo todas as garantias do Código de Defesa do Consumidor.

Se falha houve, com certeza, não é de ser imputada a requerente, havendo a incidência da responsabilidade objetiva, diante da promoção perpetrada com o fito de lucro por parte da ré, levando a autora ao simples direito do prêmio.

Em caso análogo, colhe-se o seguinte aresto deste Tribunal:

AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO "CARTELAS OLÍMPICAS" DA COCA-COLA. PRÊMIO CONCEDIDO AOS CONSUMIDORES QUE COMPROVASSEM QUE AS COORDENADAS (LETRA E NÚMERO) PROVENIENTES DE TAMPINHAS DIFERENTES COINCIDISSEM COM O PRÊMIO MARCADO NO QUADRO DA CARTELA. PRÊMIO NEGADO PELA ORGANIZADORA DA PROMOÇÃO. NEGATIVA FUNDADA NO ARGUMENTO DE QUE UMA DAS COMBINAÇÕES NÃO CONFERIA COM O CÓDIGO DA TAMPINHA. APRESENTAÇÃO DAS TAMPINHAS CONTENDO, SUPOSTAMENTE, AS COMBINAÇÕES CORRETAS. ERRO NA IMPRESSÃO DE UM DOS NÚMEROS, DANDO A ENTENDER QUE SE TRATAVA DA COMBINAÇÃO PREMIADA. COMPROVAÇÃO SOMENTE HAVIDA NA FASE PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOS FOLHETOS RELATIVOS À PROMOÇÃO, DA NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA DAS COORDENADAS COM CÓDIGOS NUMÉRICOS. PRÊMIO DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "A fornecedora de refrigerante que lança no mercado campanha publicitária sob forma de concurso com tampinhas premiadas, não se libera de sua obrigação ao fundamento de que a numeração é ilegível. O sistema do CDC, que incide nessa relação de consumo, não permite à fornecedora - que se beneficia com a publicidade - exonerar-se do cumprimento da sua promessa apenas porque a numeração que ela mesma imprimiu é defeituosa. A regra do art. 17 do Dec. 70.951/72 apenas regula a hipótese em que o defeito tiver sido comprovadamente causado pelo consumidor"

(Resp. n. 396.943/RJ, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 2-5-2002). (AC n.º 2002.003220-4, Des. Jorge Schaefer Martins).

Destarte, sem maiores digressões sobre o tema, o pagamento da recompensa prometida, no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos nos termos da sentença, é medida que se impõe.

3. Quanto aos juros de mora, assiste razão à apelante. Segundo entendimento sedimentado por este Órgão Fracionário, deverão incidir juros moratórios legais, desde a data da citação, de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003), a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (ex vi do art. 406 da Lei 10.406/02).

4. No tocante à verba honorária fixada na proporção de 20% sobre a condenação, assiste razão à ré, ora apelante, acerca da pretendida minoração. No ensinamento de Yussef Said Cahali, citando julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que "a verba advocatícia deve ser dosada com observância do critério fixado pelo art. 20, § 3º, do CPC, considerando que a natureza e importância da causa devem ser sopesadas como o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação; por isso, não tem, nesse ponto, a relevância que a apelante quer dar, o fato do julgamento antecipado da lide; interessa mais a qualidade do trabalho realizado e o proveito obtido para os constituintes que o número de laudas apresentadas" (in Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 469).

Consoante dispõe o § 3.º e alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os limites de proporção à condenação, por apreciação eqüitativa do julgador, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado.

Na hipótese, o MM. Juiz de Direito fixou a verba honorária no patamar máximo, ou seja, 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, embora o tempo considerável demandado pelo ilustre patrono do autor (a ação foi ajuizada em 1997), a causa não exigiu trabalho extravagantes nem o estudo de questões complexas, razão pela qual minora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação ora estabelecida.

5. Ante o exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso para estabelecer a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, e minorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2010.

Marcus Tulio Sartorato

RELATOR

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