STF suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora do TRF da 1ª região
O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu liminarmente a decisão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Angela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, para apurar indícios de suposto favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada era titular da 11ª vara Federal de Belo Horizonte/MG.
Da Redação
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
Atualizado às 14:35
Decisão
STF suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora do TRF da 1ª região
O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu liminarmente a decisão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Angela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, para apurar indícios de suposto favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada era titular da 11ª vara Federal de Belo Horizonte/MG.
A liminar foi concedida no MS 30072, no qual a defesa da desembargadora sustentou que o CNJ não poderia ter instaurado o PAD, em sede de Revisão Disciplinar, sem que tivesse havido um PAD anterior no TRF da 1ª região, sob pena de transformar o seu juízo de revisão em verdadeiro juízo recursal. O CNJ acolheu pedido da procuradoria regional da república da 1ª região para que houvesse uma revisão da decisão do Órgão Especial do TRF da 1ª região, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada.
O ministro considerou plausível a alegação de que, diferentemente do que decidido pelo CNJ, o TRF da 1ª região teria apurado de forma aprofundada os fatos, sem contrariedade à evidência dos autos. "O que se vê, em princípio, é que a decisão do CNJ reconhece a análise dos fatos exercida pelo TRF da 1ª região, mas diverge quanto à forma e dimensão de sua apreciação jurídica", disse Gilmar Mendes. Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que o arquivamento do procedimento avulso foi "precipitado e contrário à evidência dos autos e não aprofundou a apuração dos graves fatos noticiados".
"Assim, vislumbro a plausibilidade da tese de que o acórdão do TRF da 1ª região tenha concluído de forma fundamentada no sentido de que a evidência dos fatos não permitiria configurar infração disciplinar ou ilícito penal. Está demonstrado, ainda, o perigo da demora, em razão da repercussão negativa que a instauração imediata do PAD em desfavor da impetrante pode vir a lhe causar", afirmou o ministro em sua decisão.
O relator rejeitou, entretanto, a tese da defesa da desembargadora de que teria havido ilegalidade ou abuso de poder por parte do CNJ. "A norma constitucional atribui ao CNJ a competência ampla de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais há menos de um ano", afirmou.
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Processo Relacionado : MS 30072 - clique aqui.
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