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STJ nega seguimento de recurso da TVA/SP

O ministro Luis Salomão, da 4ª turma do STJ, negou seguimento a recurso da TVA/SP, mantendo a condenação da emissora à retribuição aos artistas, titulares das obras musicais protegidas pelo Ecad, à ordem de 2,55% de sua receita com a venda de assinaturas e comerciais. Com o julgamento ficou mantido o acórdão da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que asseverou que o percentual fixado pelos autores e compositores, previsto no Regulamento de Arrecadação, não contém qualquer abusividade ou excesso.

Da Redação

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Atualizado em 15 de dezembro de 2010 15:25

Decisão

STJ nega seguimento de recurso da TVA/SP

O ministro Luis Salomão, da 4ª turma do STJ, negou seguimento a recurso da TVA/SP, mantendo a condenação da emissora à retribuição aos artistas, titulares das obras musicais protegidas pelo Ecad, à ordem de 2,55% de sua receita com a venda de assinaturas e comerciais. Com o julgamento ficou mantido o acórdão da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que asseverou que o percentual fixado pelos autores e compositores, previsto no Regulamento de Arrecadação, não contém qualquer abusividade ou excesso.

A decisão reafirma o posicionamento do STJ e STF quanto à prerrogativa dos criadores, titulares das músicas, fixarem o valor para a exploração econômica das suas obras por terceiros, posto tratar-se de relação de natureza privada decorrente da proteção constitucional que consagra aos autores direitos de exclusividade sobre suas criações.

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.255.623 - SP (2009/0230743-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A E OUTRO

ADVOGADOS : MÁRCIO LAMONICA BOVINO MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)

ROBERTA MARQUES SABINO DE FREITAS E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREPARO NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE FORMAL. PREPARO IRREGULAR. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1/2008 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular de fl. 1098, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de preparo. Sustentam as agravantes (fls. 1103-1107), em síntese, que no ato da interposição do recurso especial apresentaram as guias de recolhimento, as quais constam às fls. 1012 e 1013 dos autos originários. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada.

2. É o breve relato. Decido.

De fato, a decisão singular merece retificação, uma vez que consta às fls 1024 e 1025 dos presentes autos as guias de recolhimento acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.

Reconsidero, portanto, a decisão agravada quanto à ausência de preparo e passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Melhor sorte não ampara as agravantes. O instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade formal, uma vez que o recolhimento do preparo não foi devidamente comprovado.

Para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes, nos autos, a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento. Bem assim, em sede de recurso especial, deve constar, na GRU, o Código de Recolhimento e a UG/Gestão, sob pena de deserção, nos termos da Resolução n. 1/2008 do Superior Tribunal de Justiça, em vigor a partir de 27/3/2008, portanto vigente à época da interposição do recurso especial.

Conforme se examina à fl. 1025, ilegível a guia de recolhimento referente ao porte de remessa e retorno, porquanto não há como aferir o código de recolhimento.

Desta forma, irregular o preparo.

Incide, no caso, de forma análoga, o enunciado da Súmula 288/STF:

"nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".

3. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 1098 mas, desta feita por outra razão, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2010.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

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