TJ/MS nega indenização por constrangimento em danceteria
Os desembargadores da 5ª turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso de cliente de danceteria.
Da Redação
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Atualizado em 13 de dezembro de 2010 16:26
Danos morais
5ª turma Cível do TJ/MS nega indenização por constrangimento em danceteria
Os desembargadores da 5ª turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso de cliente de danceteria.
N.A.S. ingressou com ação de indenização por danos morais em face de M.A.M., proprietária de danceteria. A autora alega que, no dia 21 de abril de 2008, foi até a danceteria com seu companheiro, e que lá sofreu constrangimentos, foi retirada do clube e destratada publicamente. A testemunha M.R.M. confirmou que a proprietária do estabelecimento subiu no palco, pediu que todos saíssem da pista e, apontando para N.A.S., disse que ela estava denegrindo o local, em razão de estar vestida de forma indecente. A proprietária teria dito à autora que se ela queria aparecer deveria ir para outro local, e que o fato de ter ido em casa trocar de roupa para retornar ao clube, foi uma maneira de extravasar o sentimento de rejeição que sofreu anteriormente naquele lugar.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ressaltou que consta dos depoimentos que, enquanto o casal dançava, um segurança aproximou-se e pediu para que se retirassem por causa da roupa de N.A.S. ou que ficassem sentados na mesa, mas o casal permaneceu em pé próximo ao palco. A mesa ocupada pela apelante e seus amigos estava próxima ao palco; e apesar de o segurança ter dado a alternativa de a apelante continuar no recinto, desde que sentada, esta preferiu ficar de pé próxima à sua mesa e também do palco; inclusive, a própria apelante afirma que o segurança teria dito que o valor dos ingressos poderia ser devolvido. "É incontroverso o fato de que a saia da autora estava fora dos padrões admitidos pelo clube, uma vez que ela própria admitiu, e que sua entrada somente foi possível porque usava um sobretudo longo que encobria o tamanho de sua saia, pois que, se não fosse assim, não teria sido admitida no local".
Para o magistrado, se houve constrangimento, tal ocorreu por culpa exclusiva da apelante, haja vista que conhecia a existência de regras quanto ao comportamento e vestimenta dentro daquele local. "Apesar de todo o ocorrido, a apelante optou por trocar de roupa e retornar ao local, onde permaneceu até o final do baile sem nenhum outro incidente".
Quanto à alegação de que a proprietária do estabelecimento teria agido com excesso, ao expor a autora publicamente, o magistrado entendeu que, do conjunto probatório dos autos, tal fato não foi efetivamente comprovado, até mesmo os depoimentos das testemunhas foram contraditórios nesse sentido.
Desta forma, a 5ª turma Cível manteve a sentença de 1º grau.
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Apelação Cível - 2010.037003-2
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