5ª turma do STJ reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro
A 5ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou HC a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.
Da Redação
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Atualizado às 09:04
Álcool e direção
5ª turma do STJ reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro
A 5ª turma do STJ reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A turma negou HC a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.
Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo fotomotor lento" e "coordenação muscular perturbada".
A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo TJ/RS. Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano - seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.
Controvérsia
Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas turmas penais do STJ. A 6ª turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela 3ª seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A seção é composta por ministros de ambas as turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.
Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de HC as provas lançadas no processo.
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Processos Relacionados : HC 117230 - clique aqui.
Resp 1111566 - clique aqui.
HC 166377 - clique aqui.
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