STJ - Agropecuária mineira é condenada a pagar R$ 150 mil por dano ambiental
A 2ª turma do STJ manteve a condenação de uma fazenda agropecuária mineira pelo uso de agrotóxico ilegal. O Furadan teria provocado a morte de centenas de pássaros na região, fazendo com que o MP Estadual propusesse ação civil pública por dano ambiental contra a empresa. Na ação, a agropecuária foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil pela morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre.
Da Redação
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Atualizado às 09:18
Dano ambiental
STJ - Agropecuária mineira é condenada a pagar R$ 150 mil por dano ambiental
A 2ª turma do STJ manteve a condenação de uma fazenda agropecuária mineira pelo uso de agrotóxico ilegal. O Furadan teria provocado a morte de centenas de pássaros na região, fazendo com que o MP Estadual propusesse ação civil pública por dano ambiental contra a empresa. Na ação, a agropecuária foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil pela morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre.
A condenação da agropecuária foi determinada em primeira instância e mantida pelo TJ/MG. Em seu acórdão, o tribunal afirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e implica prejuízo a toda a coletividade. O TJ/MG considerou o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual quem explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos decorrentes dessa atividade.
No recurso ao TJ/MG, a agropecuária tentou reverter a decisão, alegando que houve falta de fundamentação da petição inicial, que não delimitou a responsabilidade da empresa nem o valor do dano a ser reparado. A fazenda ainda tentou descaracterizar o episódio como dano ambiental, além de argumentar que teriam morrido 300 aves, sem haver comprometimento do meio ambiente.
Como o pedido de apelação não foi aceito, a agropecuária ingressou com recurso especial no STJ. Apontou que o MP teria restringido a ação ao meio ambiente local, mas que a sentença extrapolou esse pedido, ao condená-la pela morte de pássaros de várias espécies em região muito ampla. Também se manifestou pela necessidade de perito para que o juiz pudesse quantificar o valor da condenação. Além disso, pedia a revisão do valor para que fosse revertida na compra dos pássaros.
Para a 2ª turma, a decisão do TJ/MG não foi omissa ou obscura. Segundo o relator, ministro Castro Meira, a decisão, mesmo não fazendo referência ao temo "local", apontou a existência de dano ao meio ambiente causado pela atividade da agropecuária. "O entendimento contrário implicaria compartimentar o meio ambiente em áreas estanques, possibilitando que, eventualmente, uma redação imprecisa na petição inicial viesse a inviabilizar o cumprimento do ditame constitucional de garantia fundamental de gozo de um meio ambiente equilibrado", diz em seu voto.
Em relação à possível irregularidade na fixação do valor da indenização pelo juiz de primeiro grau, a turma rejeitou essa tese. Segundo os ministros, o magistrado poderia fixar o valor com base nos elementos do processo e seguindo os critérios da lei 9.605/98 (lei de Crimes Ambientais clique aqui).
O ministro Castro Meira afirmou que a punição pelo dano ambiental tem natureza educativa e o intuito de evitar a repetição da falha. Sobre a revisão da indenização, a turma julgou não ser possível considerar apenas o valor unitário de cada pássaro. "A mensuração do dano ecológico não se exaure na simples composição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico decorrente da ação praticada", explicou o ministro Castro Meira.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Resp 1164630 - clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.630 - MG (2009/0132366-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA GUAICUHY AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
ADVOGADA : KARINA GOIS GADELHA AGUIAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MORTALIDADE DE PÁSSAROS. RAZOABILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda., alegando que a ré seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal - Furadan - que teria causado grande mortandade de pássaros.
2. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ante a abordagem específica de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.
3. O pedido de recomposição da fauna in loco constante da inicial expressa a necessidade de que a totalidade do dano ambiental seja sanada, não se admitindo interpretação outra que reduza a amplitude do conceito de meio ambiente.
4. Não houve violação do artigo 6º, caput, da LICC, porquanto a Corte de origem apenas valeu-se dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal nº 3.179/99 para justificar a razoabilidade da sentença que condenou a recorrente a pagar a multa ambiental fixada em R$ 150.000,00.
5. O valor da condenação por dano ambiental não se exaure com a simples mensuração matemática do valor dos pássaros mortos, mas deve também considerar o grau de desequilíbrio ecológico causado.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Karina Gois Gadelha Aguiar, pela parte RECORRENTE: FAZENDA GUAICUHY AGROPECUÁRIA LTDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda., alegando que a ré seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal - Furadan - que teria causado grande mortandade de pássaros. A ré, em contestação, alegou inépcia da petição inicial que não delimitou sua responsabilidade, nem o valor do dano a ser reparado; tentou descaracterizar o episódio como dano ambiental, arguindo que pouco mais de 300 aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.
A ação foi julgada procedente e a ré condenada "a pagar a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre".
A sentença foi mantida em segunda instância, nos termos de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - MORTE DE PÁSSAROS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 6º DA LEI 9605/98. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/1981, não se inquirindo, portanto, de culpa ou dolo do infrator, restando afastada também a incidência das excludentes relativas à força maior e ao caso fortuito, partindo-se do pressuposto de que, sendo o dano ambiental um prejuízo suportado por toda a coletividade, que atinge, assim, direitos difusos, deve ser reparado em qualquer hipótese. A aplicação do princípio do poluidor-pagador vigente no Direito Ambiental, pelo qual todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos dela oriundos, afasta a licitude da conduta daquele que, com sua atividade econômica, causa dano ao meio ambiente, ainda que tenha agido dentro dos padrões recomendados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. Configura manifesto dano ambiental a morte de inúmeros pássaros em virtude de aplicação de agrotóxico em lavoura de arroz. A fixação do quantum indenizatório em sede de dano ambiental, quando não quantificado em laudo pericial, deve ser efetuada mediante aplicação dos critérios adotados pela Lei 9605/98 para a imposição e gradação de penalidades a atividades lesivas ao meio ambiente, quais sejam, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, interposto com fulcro da alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega o seguinte:
a) violação do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, ante o fundamento de não ter sido analisada a alegação de que o Ministério Público Federal teria restringido o objeto da ação ao meio ambiente local, o que caracterizaria a sentença como extra petita, ao tomar como atamar da indenização morte de pássaros de várias espécies ocorrida em região por demais ampla;
b) também a Corte de origem deixou de esclarecer contradição do decisum de segundo grau que, em um primeiro momento, sustenta que o juiz pode promover a liquidação do dano e conclui que isto exigiria a presença de perito;
c) o acórdão teria violado o artigo 293 do Código de Processo Civil, ao alargar o pedido trazido na exordial; e
d) houve contrariedade aos artigos 6º, caput, da LICC e 944 do Código Civil, em que busca a revisão do valor da indenização, argumentando que o dano poderia ser revertido com compra de pássaros, argumentando que, na fixação do valor do dano, a Corte de origem faz referência ao Decreto nº 3.179/99, que não vigia à época do dano.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pela mantença do aresto atacado, ressaltando que o recurso não deveria ser conhecido ante a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
Inadmitido o apelo, subiram os autos por força de decisão em agravo de instrumento. Instado a manifestar-se, o ilustre Subprocurador Geral da República José Flaubert Machado Araújo opinou pelo conhecimento e provimento em parte do recurso especial, em parecer assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que se pleiteia reparação civil de dano ambiental ocorrido com a morte de pássaros envenenados por agrotóxico usado em área de plantação de arroz. Ação julgada procedente, para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização no valor de 150 mil reais. Recurso especial interposto contra Acórdão que negou provimento à apelação contra Acórdão que negou provimento à apelação da Recorrente integrado pelo que rejeitou os seus embargos de declaração. Aplicação parcialmente correta do direito. Acórdão recorrido que contém contradição, não sanada nos embargos de declaração, e que implicou julgamento fora dos limites do pedido. Coexistência de conclusões contraditórias: a de que o Juízo de 1º grau poderia fixar por conta própria o montante da indenização devida pela Recorrente, como o fez, e a de que o arbitramento desse montante demandaria conhecimento técnico, quantificação do valor por prova pericial. Manutenção, no Acórdão recorrido, do equívoco do Juízo de 1º grau, que, a despeito do pedido o Ministério Público de condenação genérica e posterior liquidação da sentença fixou por conta própria o montante da indenização devida pela Recorrente. Improcedência da alegação de contrariedade ao artigo 6º, caput, da LICC, porque os diplomas que serviram de fundamento legal para a fixação da indenização pelo Juízo de 1º grau, mantida pelo Tribunal a quo, são anteriores aos fatos que deram origem à demanda. Acórdão recorrido que deve ser anulado, a fim de que, em novo julgamento, se providencie a liquidação do montante da indenização devida pela Recorrente. Recurso especial que deve ser parcialmente conhecido e que, nessa parte, deve ser provido (e-STJ fls.578-579)
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.630 - MG (2009/0132366-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MORTALIDADE DE PÁSSAROS. RAZOABILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda., alegando que a ré seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal - Furadan - que teria causado grande mortandade de pássaros.
2. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ante a abordagem específica de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.
3. O pedido de recomposição da fauna in loco, constante da inicial, expressa a necessidade de que a totalidade do dano ambiental seja sanada, não se admitindo interpretação outra que reduza a amplitude do conceito de meio ambiente.
4. Não houve violação do artigo 6º, caput, da LICC, porquanto a Corte de origem apenas valeu-se dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal nº 3.179/99 para justificar a razoabilidade da sentença que condenou a recorrente a pagar a multa ambiental fixada em R$ 150.000,00.
5. O valor da condenação por dano ambiental não se exaure com a simples mensuração matemática do valor dos pássaros mortos, mas deve também considerar o grau de desequilíbrio ecológico causado.
6. Recurso especial não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Discute-se, no presente caso, indenização fixada por dano ambiental consistente em morte de pássaros causada por ação poluidora da empresa recorrente.
1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
1.1. Omissão do acórdão em relação aos limites da petição inicial que faziam referência ao meio ambiente local.
O julgado, ainda que não faça referência ao termo "local", aferiu a existência de dano ao meio ambiente causado pela atividade realizada pela recorrente, não sendo necessário dizer mais nada a esse respeito.
O entendimento contrário implicaria compartimentar o meio ambiente em áreas estanques, possibilitando que, eventualmente, uma redação imprecisa na petição inicial viesse a inviabilizar o cumprimento do ditame constitucional de garantia fundamental de gozo a um meio ambiente equilibrado expresso no artigo 225, caput, da Constituição da República. Confira-se:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
1.2 - Contradição quanto à possibilidade de fixação do valor da indenização pelo magistrado de piso.
Essa contradição inexiste.
Em um primeiro momento, o decisório sustenta a possibilidade de que o magistrado possa fixar o montante a ser indenizado desde que tenha elementos para tal:
Ademais, o fato de o pleito indenizatório ter sido genérico, sem estipular um quantum, não impede a condenação em valor certo pelo magistrado, desde que disponha de elementos para desde logo arbitrar seu valor, conforme vêm reiteradamente entendendo os tribunais.
Posteriormente, admite que seria pertinente a utilização de perícia em uma fase de liquidação:
No que toca ao montante indenizatório, é mister frisar que sua fixação, quando feita em dinheiro, por impossibilidade de reparação in natura, é tarefa árdua, pois os danos ambientais não são mensuráveis em pecúnia, mormente porque atingem sobretudo bens imateriais da coletividade.
Por essa razão, recomenda-se que tal arbitramento seja efetuado mediante perícia realizada por profissional competente, cujo conhecimento técnico específico permita quantificar o valor dos danos causados ao meio ambiente.
Entretanto, na ausência de aferição do quantum indenizatório em sede do laudo técnico jungido aos autos, merecem aplicação os critérios adotados pela Lei 9.605/98 para a imposição e gradação de penalidades a atividades lesivas ao meio ambiente, que levam em consideração a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator.
A leitura do aresto recorrido demonstra que, embora seja recomendável a apuração do valor do dano em fase de liquidação, poderia o magistrado fixá-lo com base nos elementos descritos nos autos e seguindo os critérios previstos na Lei 9.605/98.
Não se percebe contradição no julgado recorrido.
Passo ao exame dos demais temas de mérito.
2. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 293 DO CPC.
O artigo 293 do CPC tem a seguinte redação:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
O item do pedido contra o qual se bate a recorrente foi assim redigido:
Requer mais seja a presente julgada procedente, condenando-se a requerida no pagamento de uma indenização capaz de reconstruir a fauna in loco, em benefício do meio-ambiente, pois o ato da suplicada lhe causou enorme dano, Ou Seja a ré obrigada a não proceder de modo semelhante, no futuro, evitando-se, assim novo desequilíbrio ecológico, conforme o que ocorreu (arts. 3º e 13) (e-STJ fl.28).
Ainda que a redação possa não ter sido a melhor, a leitura da exordial não deixa dúvidas sobre seu objetivo, qual seja, a punição do poluidor e a reconstituição da fauna ao status quo ante ao ato ilícito cometido, que levou à mortandade de pássaros.
Esse também é o entendimento da doutrina pátria:
Há poluição quando ocorrer uma deterioração ambiental que afete os seres humanos ou os ecossistema, ou seja, há poluição pelo fato de uma atividade ter direta ou indiretamente causado uma alteração adversa das características do meio ambiente que possam afetar a biota ou os seres humanos, seja sua saúde ou as condições do desenvolvimento de suas sociedades ( Silva, Solange Teles , "O conceito de poluição ambiental e suas implicações jurídicas, in Politicas Públicas Ambientais - Estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur, Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 289)
Da mesma forma que não se pode restringir a amplitude do pedido à expressão "in loco", também não se poderia entender a utilização do "ou" como pedido alternativo, porquanto os pedidos revelam-se complementares.
A existência de um dano ambiental encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o evento venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. De outra banda, o artigo 3º, I, da Lei n° 6.938/81 define meio ambiente como sendo "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" e a punição encontra respaldo no artigo 14, § 1º, do mesmo diploma legal, que determina que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Esses dispositivos expressam o caráter sistêmico inserido no conceito de meio ambiente, em que a proteção visada pela Carta da República revela-se no equilíbrio entre os elementos nele existentes.
Na obra "Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira", ensina Antonio Herman Benjamin, eminente Ministro que hoje honra esta Casa: Por outro lado, cada vez mais os cientistas se dão conta de que os sistemas naturais não são tão previsíveis como dão a entender que as expressões populares do tipo 'equilíbrio ecológico' ou 'equilíbrio da natureza'. Na verdade, o equilíbrio ecológico, no sentido utilizado pela Constituição antes de ser estático, é um sistema dinâmico. Não é objetivo do Direito Ambiental fossilizar o meio ambiente e estancar suas permanentes e comuns transformações, que vêm ocorrendo há milhões de anos. O que se busca assegurar que tal estado dinâmico de equilíbrio, em que se processam os fenômenos naturais, seja conservado, que a natureza siga seu próprio curso (in Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 2ª edição, Editora Saraiva, págs 107-108)
Ao analisar o pedido de reconstrução da fauna in loco, a ação civil pública não pode olvidar que não há como fracionar-se o meio ambiente e, nessa toada, deve ser responsabilizado o agente poluidor pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora.
Disso bem cuidou a Corte de origem, ao fixar o número de pássaros mortos pela ação da poluição em um patamar bem abaixo da média entre os 300 (pretensão do recorrente) e 36.000 (pretensão da recorrida).
José Renato Nalini bem acentua a necessidade de avaliar o meio ambiente sob a ótica de integração dos elementos que o compõem:
A compreensão da natureza como nicho vital conduz a consciência humana a ser protetora e vigilante. Dentre os paradoxos da civilização contemporânea, em que a vida parece às vezes tão desvaliosa, está o devotar-se valor acrescido a todas as suas manifestações. Enquanto a vida é banalizada, notadamente a vida do excluído proclama-se o valor transcendental de toda e qualquer forma de existência (in Ética Ambiental, Editora Millennium, 3ª edição, pág. 7)
De igual modo, entende José Afonso da Silva:
A ação predatória do meio ambiente natural manifesta-se de várias maneiras, quer destruindo os elementos que o compõem, como a derrubada das matas, quer contaminando-os com substâncias que lhes alterem a qualidade, impedindo seu uso normal, como se dá com a poluição do ar, das águas, do solo e da paisagem. Atmosfera (ar, clima), hidrosfera (rio, lagos, oceanos) e litosfera (solo) são três órbitas entrelaçadas que mantêm a vida orgânica. A contaminação de uma compromete a pureza das outras, direta ou indiretamente. A alteração adversa das características do meio ambiente é definida pela lei como a degradação da qualidade ambiental (Lei 6.938, de 1981, art. 3º, II)
Disso decorrer a necessidade de uma visão global de interação ar, água e solo, para dar-se um tratamento jurídico abrangentemente sistemático à proteção do meio ambiente natural (Silva, José Afonso, Direito Ambiental Constitucional, Editora Malheiros, 7ª edição, págs. 28-29) .
3. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º, CAPUT, DA LICC E 944 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Em primeira instância, a recorrente foi condenada a "pagar a importância da R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre".
O montante do dano foi fixado no acórdão recorrido, com base nos seguintes fundamentos:
Assim, levando-se em consideração que não há notícia de qualquer antecedente da apelante de infração à legislação ambiental, desconhecendo-se, ainda, a situação econômica da infratora, mas que o dano ambiental de que tratam os autos é de extrema gravidade para o ecossistema atingido, sendo inclusive fixada, no âmbito administrativo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ave morta (artigo 11 do Decreto Federal 3179/99), entendo por bem manter a indenização em tela, arbitrada em R$ 150.00,00 (cento e cinqüenta mil reais). (e-STJ fls 484-485).Afasto a alegada violação do artigo 6º, caput, da LICC, porquanto a Corte de origem não aplicou o Decreto Federal 3.179/99 para a fixação do quantum a ser indenizado. Houve mera referência àquele diploma legal. Com efeito, limitou-se o aresto atacado a reputar razoável a decisão condenatória de primeira instância, ante a circunstância de que, no plano administrativo, a multa aplicável seria de valor equivalente.
Especificamente quanto ao valor estabelecido na condenação, o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode ser acolhido, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico decorrente da ação praticada pela recorrente.
Em situação análoga, foi essa a orientação deste órgão julgador neste precedente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARIMPO ILEGAL DE OURO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR . CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Ao dano ambiental aplica-se o princípio da reparação in integrum .
Precedentes do STJ.
2. Se a restauração ao status quo ante do bem lesado pelo degradador for imediata e completa, não há falar, como regra, em indenização.
3. A obrigação de recuperar meio ambiente degradado é compatível com indenização pecuniária por eventuais prejuízos sofridos, até a restauração plena, bem como pelos de natureza extrapatrimonial, como o dano moral coletivo, cuja possibilidade vem sendo afirmada pela Segunda Turma do STJ (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).
4. Também devem reverter à coletividade os benefícios econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal de recursos do meio ambiente, "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, sobretudo em garimpo de ouro em Área de Preservação Permanente, destituído de licença ambiental para funcionamento ou autorização de desmatamento.
5. Ao STJ descabe, como regra, perquirir a existência ou não de dano no caso concreto. Análise que esbarra, ressalvadas situações excepcionais, na Súmula 7/STJ. Tal juízo fático é de competência das instâncias de origem, diante da prova carreada aos autos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar o eventual quantum debeatur (REsp 1.114.893/MG, julgado em 16.03.10, Rel. Ministro Herman Benjamin, pendente de publicação).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
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