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STF reconhece legitimidade de poder investigatório do MP

Em decisão unânime, a 2ª turma do STF negou o pedido de HC 93930, ajuizado em favor de um policial militar acusado de suposta prática de tortura, juntamente com outros militares, contra adolescentes apreendidos na posse de substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da ação penal, argumentando que o MP não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Da Redação

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Atualizado às 08:28

Legitimidade

STF reconhece legitimidade de poder investigatório do MP

Em decisão unânime, a 2ª turma do STF negou o pedido de HC 93930, ajuizado em favor de um policial militar acusado de suposta prática de tortura, juntamente com outros militares, contra adolescentes apreendidos na posse de substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da ação penal, argumentando que o MP não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do MP já é aceita pelo STF. "O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica", disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª turma no sentido de que "a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial".

No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos : "A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte". O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com "poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial".

Controle externo

Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que "perante a polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional". Afirmou ainda que "esse controle externo que a CF/88 (clique aqui) adjudicou ao MP, perante a polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da polícia".

O ministro Celso de Mello também frisou em seu voto que reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP, "especialmente em situações assim".

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  • 30/3/10 - TJ/SP reconhece poder investigatório do MP - clique aqui.

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  • 31/10/06 - OAB entra com ação para impedir poder investigatório do MP - clique aqui.

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