MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Sentença confirma tutela antecipada em favor de sindicato paulista afastando feriado da Consciência Negra

Sentença confirma tutela antecipada em favor de sindicato paulista afastando feriado da Consciência Negra

Em 25/11 foi proferida sentença que, confirmando tutela antecipada concedida em novembro de 2009, julgou procedente ação proposta pelo o Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros/SP) com o objetivo de afastar a incidência da lei do município de São Paulo (14.485/07) que instituiu o feriado da Consciência Negra.

Da Redação

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Atualizado em 2 de dezembro de 2010 14:46

Feriado

Sentença confirma tutela antecipada em favor de sindicato paulista afastando feriado da Consciência Negra

Em 22/11 foi proferida sentença que, confirmando tutela antecipada concedida em novembro de 2009 (clique aqui), julgou procedente ação proposta pelo o Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros/SP) com o objetivo de afastar a incidência da lei do município de São Paulo (14.485/07 clique aqui) que instituiu o feriado da Consciência Negra.

A juíza titular da 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, Simone Rodrigues Casoretti, julgou procedente a ação, afastando o feriado.

"O réu extrapolou os limites de sua competência ao instituir o dia 20 de novembro como feriado, porque além de desrespeitar a referida lei Federal (lei 9.093/95 clique aqui), violou o disposto no art. 22, I da CF/88 (clique aqui), que reserva, privativamente à União, legislar sobre direito civil e do trabalho, dentre outros", ressalta a juíza.

Nessa mesma linha seguiu a liminar concedida pelo juiz titular da 1ª vara do Trabalho de São Paulo, Maurício Miguel Abou Assali, que ressaltou que a "lei municipal está em desconformidade com o que autorizou a lei Federal n° 9.035/95, por criar cinco feriados religiosos, quando o limite seriam quatro". (clique aqui)

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

_________

Processo nº: 0040440-64.2009.8.26.0053

Requerente: Sindicato da Industria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo Sinbevidros

Requerido: Prefeitura do Municipio de São Paulo

CONCLUSÃO

Aos 22 de novembro de 2010, faço os presentes autos conclusos ao Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da Nona Vara da Fazenda Pública.

Eu, Angela Reis, Escrevente Técnico, subscrevi.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti

VISTOS.

SINDICATO DA'INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINBEVIDROS moveu ação declaratória, com pedido liminar, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que em celebração a data de aniversário por ocasião do falecimento de Zumbi dos Palmares e do dia da consciência negra foi instituído, mediante Lei Municipal no. 13.707, de 7 de janeiro de 2004, feriado civil municipal (20 de novembro). Sustentou que, sem prejuízo da justa homenagem promovida não apenas pela ocasião da morte de Zumbi dos Palmares, como também, em comemoração ao Dia da Consciência Negra, tal feriado impacta não só a economia local, mas a nacional. Ademais, viola os artigos 22, I e 30, ambos da Constituição Federal, porque tem reflexo direto nas relações entre empregados e empregadores. Apontou ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não houve compatibilidade entre os fins pretendidos pela norma (homenagem) com os meios enunciados para sua consecução (paralisação do município, das empresas, imposição de paga de salário sem trabalho). Ademais, tal feriado viola a Lei Federal no. 9.903/95, porque compete a União declarar feriados civis competindo aos demais entes da federação, fixar as datas da festividade (centenário). E o dia da consciência negra não pode ser tido como feriado religioso. Requereu a concessão da liminar para a suspensão dos efeitos do ato normativo impugnado e, ao final, a sua declaração de nulidade.

Com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/56).

Deferida a medida liminar (fls. 58/59), o réu, citado, alegou, em preliminar, inadequação da via eleita, porque a anulação de lei municipal é competência privativa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 0040440-64.2009.8.26.0053 - lauda 2 do Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º. Da CF e art. 74, VI da Constituição Estadual). Acrescentou que a Lei no. 13.707/04 encontra-se revogada pela Lei no. 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida, no Município de São Paulo, as datas comemorativas e feriados e, em seu art. 9 expressamente instituiu o feriado municipal do Dia da Consciência Negra em todos os dias 20 de novembro. Alegou ausência de autorização assemblear e de relação nominal dos associados. No mérito, bateu pela competência municipal para instituir feriados civis pertinentes ao interesse local, que não se compreende por inteiro nos domínios do Direito do Trabalho. Contra a decisão liminar, o Município interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 156/190), que não recebeu efeito suspensivo (fl. 195). Réplica (fls. 241/248).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária fase instrutória para o deslinde dos fatos.

Não prosperam as preliminares.

O autor não objetiva tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei municipal, mas sim afastar seus efeitos concretos em relação à categoria que representa, tanto é que também postulou a anulação de ato jurídico.

De fato, o reconhecimento da inconstitucionalidade se realiza de forma incidental, pelo método difuso, diante de um caso concreto, como na espécie, isto é, menos um dia útil de trabalho ao ano trará às indústrias, representados pelo autor, reflexos negativos em sua economia.

Ademais, eventual declaração de inconstitucionalidade, nesta via, apenas tem efeito para as partes do processo. Também não merece guarida a carência da ação, em virtude da revogação da Lei Municipal no. 13.707/04 pela Lei Municipal 14.485/07, porque o objetivo não é, de forma principal, a inconstitucionalidade do referido diploma legal, mas sim afastar os efeitos do feriado da consciência negra.

No mais, o art. 8º, III da Constituição Federal define a legitimidade dos Sindicatos para representar seus membros em juízo, independentemente de autorização, "in verbis":

"Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 0040440-64.2009.8.26.0053 - lauda 3 administrativas;"

Nesse sentido:

Processo EDcl no AgRg no Ag 1191457/GO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0092894-8 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/04/2010 Publicação/Fonte DJe 24/05/2010 Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PARA DEFESA DOS DIREITOS DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, enquanto não transitada em julgado a decisão, pode, sim, o magistrado mudar seu posicionamento, ante a modificação do entendimento do tribunal acerca da matéria deduzida em juízo, na medida em que tal ocorrência seja capaz de alterar o direito da parte. 2. Os fundamentos contidos nas razões do agravo regimental interposto são suficientes para afastar a incidência da Súmula n.° 283 do Excelso Pretório. 3. Os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Passo ao exame do mérito.

A Lei Federal no. 9.903, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados, nos seguintes termos:

"Art.1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 0040440-64.2009.8.26.0053 - lauda 4 Sexta-Feira da Paixão."

Verifica-se que, no tocante aos feriados civis, a lei federal, em relação aos municípios, determinou os dias do início e do término do ano do centenário de fundação, fixados em lei municipal.

Quanto aos feriados religiosos, podem ser os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da paixão.

O Dia da Consciência Negra, como instituído pela Lei Municipal 14.485, de 19 de julho de 2007, não pode ser considerado feriado civil, tampouco religioso, visto que os feriados religiosos não podem ser superior a 4, que são: 12 de outubro, 2 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi.

Vale transcrever:

"São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o art. 2º. Da Lei Federal no. 9093, de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi."

Assim, o réu extrapolou os limites de sua competência ao instituir o dia 20 de novembro como feriado, porque além de desrespeitar a referida lei federal, violou o disposto no art. 22, I da Constituição Federal, que reserva, privativamente à União, legislar sobre direito civil e do trabalho (dentre outros).

Como mencionado na inicial, embora relevante e louvável a homenagem ao Dia da Consciência Negra, que coincide com a data da morte do Zumbi dos Palmares, bem como para lembrar a resistência do negro à escravidão, que são fatos de grande importância na cultura brasileira, tal feriado somente poderia ter sido instituído mediante lei federal, nos termos do citado dispositivo constitucional, sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Na verdade, a questão interfere na esfera das relações entre empregadores e empregados, e repercute nas atividades e economia de seus filiados, e de toda a economia da Capital.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, reconheço a nulidade do ato jurídico, conforme postulado, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, bem como para declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 9º. da Lei Municipal 14.485/07, e de parte do art. 10 que considera feriado o dia 20 de novembro.

Diante da sucumbência, o réu arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa.

P.R.I.

São Paulo, 22 de novembro de 2010.

__________