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Advogados analisam o parcelamento de débitos oriundos de Tomadas de Conta Especiais do TCU

Confira abaixo a nota-técnica sobre a viabilidade do parcelamento de débitos oriundos de Tomadas de Conta Especiais do TCU utilizando-se o art. 65 da lei 12.249/2010. O estudo foi elaborado por Kildare Araújo Meira, João Paulo de Campos Echeverria e Thiago Graça Couto do Covac - Sociedade de Advogados.

Da Redação

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Atualizado em 29 de novembro de 2010 11:36

Nota-técnica

Advogados analisam o parcelamento de débitos oriundos de Tomadas de Conta Especiais do TCU

Confira abaixo a nota-técnica sobre a viabilidade do parcelamento de débitos oriundos de Tomadas de Conta Especiais do TCU utilizando-se o art. 65 da lei 12.249/10 (clique aqui). O estudo foi elaborado por Kildare Araújo Meira, João Paulo de Campos Echeverria e Thiago Graça Couto do Covac - Sociedade de Advogados.

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NOTA-TÉCNICA/CSA-RJ/26-2010

I.DO PARCELAMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS DO TCU

1.Trata-se de nota-técnica que busca analisar o parcelamento instituído pelo Art. 65 Lei n.º 12.249, de 11 de Junho de 2010 e regulamentado pela Portaria n.º 1.197, de 13 de Agosto de 2010, da Advocacia Geral da União.

2.Referido parcelamento, permite o pagamento em até 180 meses dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários vencidos até 30 de Novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de autarquias, fundações e da Procuradoria-Geral Federal. Importante ressaltar, que o pedido de parcelamento deve ser efetuado até 31/12/2010, sendo que antes do ingresso deverá ser requisitada a desistência de ações judiciais contestando o crédito ou de embargos de devedor.

3.O que se buscará analisar na presente nota-técnica é a viabilidade do parcelamento de débitos apurados em sede de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União. Como se sabe, a maior parte desses débitos são administrados e executados pela Advocacia Geral da União e não pela Procuradoria-Geral Federal, uma das entidades destacadas pelo diploma introdutor do parcelamento.

4.Não obstante, o fato da PGF ser subordinada à AGU e considerando-se que a portaria reguladora do parcelamento foi emitida pela própria AGU, vislumbra-se alguma possibilidade de que o parcelamento de débitos do TCU nos termos do Art. 65 da Lei n.º 12.249 seja admitido. Devemos ressaltar, entretanto, que esta hipotética admissão não se dará sem dificuldades.

5.Dentre elas, destaca-se que a redação do Art. 65 e de sua portaria regulamentadora não é a ideal, apresentando algumas inconsistências.

6.O caput do Art. 65 é claro ao asseverar que poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

7.Já o caput do Art. 1o. da portaria 1.197 da AGU dispõe que os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

8.É possível notar o conectivo "e" destacado no primeiro excerto foi suprimido no segundo, o que levaria a crer que a intenção do legislador, ao menos no segundo caso, seria permitir o parcelamento apenas dos créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais.

9.De qualquer forma, considerando que o artigo menos abrangente foi extraído de portaria e não de lei, acreditamos ser possível contornar esta inconsistência.

10.Outra possível dificuldade está no fato de que oArt. 65 em seu parágrafo segudo prevê que poderão ser parcelados débitos mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, não mencionando especificamente as execuções extrajudiciais. É sabido que os acórdãos do TCU são executados tanto com a aplicação do rito de execução de título extrajudicial, como também nos moldes da Lei 6.830/80 (execução fiscal).

11.A questão da limitação às execuções ficais pode ser um problema, pois é fato que a execução dos créditos do TCU nem sempre seguem o rito fiscal. No entanto, o mesmo acontece com os títulos executivos emitidos por outras autarquias, como no caso do CADE, IBAMA e outros, que podem ser executados fora da LEF, como título qualquer, e mesmo assim, poderão ser objeto de parcelamento.

12.Nesse caso, é possível concluir pela ocorrência da usual atecnia do legislador, que simplesmente fez referência ao que ocorre no senso comum, ou seja, se é título público, o rito seria de execução fiscal.

II.CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

13.As condições financeiras estipuladas pelos diplomas legais reguladores são as seguintes:

a. pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b. parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c. parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

d. parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

e. parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

14.A repactuação da dívida, mesmo nos casos onde houver inscrição em dívida ativa, será extrajudicial. O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção. Já com relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central.

15.Os documentos exigidos para o pedido de parcelamento são os seguintes:

a pedido de parcelamento, conforme modelo constante do anexo I da portaria;

b. termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do anexo III da portaria;

c. declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e, no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.

d. cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

e. cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

f. comprovante do pagamento da primeira parcela.

16.Importante ressaltar que este parcelamento não depende da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, excetuando-se os casos em que houver penhora em execução fiscal ajuizada. Em análise preliminar, entende-se que a mencionada penhora deve corresponder à integralidade do valor exequendo, não incidindo o mencionado artigo sobre penhoras parciais ou mera determinação de penhora.

17.Como de praxe, a adesão ao percelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo.

18.Seguindo a linha do que vem sendo praticado nos últimos anos pelo Governo Federal, este novo parcelamento é uma excelente oportunidade para pessoas físicas e jurídicas quitarem suas pendências tributárias e não tributárias com significativas reduções de multas e encargos legais.

19.A exigência de renúncia prévia dos embargos à execução e ações anulatórias por que requer o parcelamento representam verdadeiro afronta ao direito de defesa e se constituem em algo temerário, quie deve ser pensado antes da decisão de se aderir ao parcelamento. Ora, desiste-se da ação antes de se saber se o parcelamento vai ser deferido.

20.Contudo, é importante salientar que nos casos os quais a ação anulatória for em nome de terceiro (pessoa jurídica não constante da execução, por exemplo) a desistência dos embargos e exceções de pré-executividade em nome da pessoa física não representariam prejuízo ao direito de defesa desse.

III.DISPOSIÇÕES

21.Como restou evidenciado na primeira parte desta nota-técnica, o parcelamento instituído pelo Art. 65 da Lei n.º 12.249/2010 não foi idealizado com os débitos oriundos do TCU em mente.

22.Não obstante, em que pese a existência de atecnias e inconsistências na redação do texto legal, entendemos que existe alguma chance de que tais débitos sejam admitidos no parcelamento.

23.Tal admissão, entretanto, não será tarefa das mais fáceis, motivo pelo qual deverá haver uma análise específica envolvendo cada débito, especialmente aqueles que já se encontram embargados ou desafiados por medida judicial.

Sendo o que cabia expor, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 2010.

Kildare Araújo Meira

OAB/DF n.º 15.889

João Paulo de Campos Echeverria

OAB/RJ n.º 21.695

Thiago Graça Couto

OAB/RJ nº. 150.279

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