Súmula do STJ determina que MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
Da Redação
sábado, 27 de novembro de 2010
Atualizado às 16:10
Súmula 470
Súmula do STJ determina que MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
A segunda seção do STJ aprovou a súmula 470 com a seguinte redação: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas turmas de Direito Privado do STJ, o MP/GO constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a lei Orgânica do MP determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
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