MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

TST - Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela 8ª turma do TST reformou julgamento anterior do TRT da 4ª região/RS, que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

Da Redação

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Atualizado às 08:53

Salários

TST - Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela 8ª turma do TST reformou julgamento anterior do TRT da 4ª região/RS, que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu "diversos constrangimentos", como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, "os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança" para o trabalhador. "A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado". Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu TST. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª turma, ressaltou que não ficou comprovada "a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador".

Assim, não seria cabível "a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários". De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do TST atualmente.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : 29900-05.2007.5.04.0662 - clique aqui.

__________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-29900-05.2007.5.04.0662, em que é Recorrente SEMEATO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO e Recorrido LEANDRO PAIMELL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 286/289, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do frequente atraso no pagamento de salários.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 291/300 (fax) e 301/310 (original), com supedâneo no art. 896 da CLT. Pugna pela reforma do acórdão regional e que seja afastada a condenação em referência.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 323/324v, por divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 325v.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 290, 291 e 301), está firmado por advogado habilitado (fl. 31), e o preparo foi realizado quando da interposição do recurso de revista. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

No tocante ao tema em epígrafe, o Regional consignou:

Indenização por danos materiais e morais.

O recorrente pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão dos constantes atrasos no pagamento dos salários. Sustenta que, em razão dos atrasos, sofreu diversos constrangimentos, como a ameaça de corte de serviços básicos, como água, luz e telefone, além da perda de crédito, tendo seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito. Colaciona jurisprudência.

Com parcial razão.

Resta incontroverso que a recorrida atrasou o pagamento dos salários devidos aos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006.

No caso, não há falar em pagamento de indenização por danos materiais, porquanto o recorrente não apresenta prova de que tenha sofrido os prejuízos materiais que alega.

Com relação aos danos morais, porém, entende-se que os reiterados atrasos provocaram angústia, dor e insegurança no recorrente, que não podia contar com a pronta retribuição pelo trabalho prestado. A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado.

A indenização decorrente de dano moral consta da Constituição da República, no seu art. 5º, incisos V e X. Dispõe o inciso V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O inciso X, por seu turno, dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Wladimir Valler, em sua obra -A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro-, 1ª edição, 1994, E.V. Editora Ltda., reporta-se à clássica definição de Wilson Melo da Silva, que entende que "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (op. cit., pág. 33). De acordo com Alfredo Minozzi, continua o autor, o "dano moral não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral (...)" (op. cit., pág. 37). Assim, a conceituação de dano material é muito mais simples, como se pode ver, do que a definição de dano moral que enseje reparação pecuniária. Para estabelecer os critérios de fixação da indenização deste dano, entende-se, deve ser por arbitramento, levando-se em consideração que "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.- (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7. São Paulo. Saraiva, 1984, p.79).

Desta forma, e considerando-se que a compensação por danos morais não deve constituir fonte de enriquecimento do ofendido, sendo suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo, tanto quanto possível, a harmonia na órbita interna do ofendido, ainda que a dor moral não possa ser tarifada, com base nos elementos constantes dos autos, arbitra-se o valor da indenização em razão dos constantes atrasos no pagamento dos salários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).- (fls. 287v/288v)

Em suas razões recursais (fls. 291/300 - fax e 301/310 - original), a reclamada insurge-se contra a condenação em indenização por dano moral, argumentando que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Afirma que o atraso salarial decorreu de fatores econômicos, bem como que citada mora não redundou em injusta lesão à auto-estima, imagem e nome do autor. De outra face, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC, 5º, X, da CF, e traz jurisprudência a confronto.

O primeiro julgado transcrito à fl. 307, oriundo do TRT da 9ª Região, revela-se específico, pois nele se adota tese de que o atraso no pagamento dos salários não gera, por si só, o direito do trabalhador de receber indenização por dano moral.

Sendo assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT.

II - MÉRITO

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

A Corte de origem entendeu que o atraso contumaz no pagamento dos salários é suficiente para configuração do dano moral.

Contudo, não se verifica do acórdão guerreado a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante.

Assim, incabível o deferimento da indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários.

Registre-se ser esse o entendimento prevalecente desta Corte, consoante os seguintes precedentes abaixo colacionados:

[...] DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O Regional concluiu haver dano oriundo dos atrasos no pagamento dos salários, não apontando objetivamente, entretanto, nenhuma situação de constrangimento pessoal, que pudesse constatar terem sido abalados os valores inerentes à honra do obreiro. O atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza o resultado lesivo, capaz de configurar o dano moral. Precedentes. Conhecido e provido. [...]- (TST-RR-111600-59.2006.5.04.0202, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 19/2/2010)

-RECURSO DE REVISTA [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORA SALARIAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que em se tratando de atos praticados, no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. IV - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. V - Não se divisa no mero atraso no pagamento de salários nenhum abalo aos valores inerentes à personalidade da pessoa humana, se dele não decorreu nenhuma situação de constrangimento pessoal. VI - De outro lado, constata-se do acórdão impugnado, que o Regional detectara não haver provas do prejuízo material sofrido pelo empregado, não havendo ali também registro de inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito ou de sua manutenção indevida, por iniciativa da reclamada, ou mesmo de que tivesse sido impedido de realizar transações financeiras, sobretudo junto a Instituições Financeiras, nem prova de quaisquer ocorrências de situações vexatórias ou de constrangimento perante terceiros. VII - Nesse sentido precedentes de Turmas. Recurso provido.- (TST-RR-223500-30.2005.5.09.0562, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 11/12/2009)

-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. [...]- (TST-RR-37600-32.2007.5.04.0662, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 25/9/2009)

-I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPOSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando se verifica que o recurso de revista tinha condições de ser admitido por demonstração de possível divergência jurisprudencial com aresto que preenche os requisitos do art. 896, -a-, da CLT, albergando tese contrária ao entendimento vertido na decisão recorrida, no sentido de que o atraso salarial não é, por si só, suficiente para o deferimento de indenização por dano moral, sendo imprescindível demonstração efetiva do dano. Agravo de instrumento provido. II) DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. 2. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. Assim, do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se encontram elencados expressamente no art. 5º, X, da CF. 3. Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). 4. No caso, o Regional entendeu, por presunção, que, embora não haja prova específica sequer do prejuízo material sofrido pelo Reclamante, este foi submetido a abalo e prejuízo, adotando a tese genérica da incapacidade financeira da classe assalariada para assegurar o atendimento das suas necessidades básicas. 5. Sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. 6. Quanto à lesão à intimidade e vida privada do Reclamante, também não há como se reconhecer o dano, pois a decisão regional calcou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos. 7. Nesses termos, não há como condenar, à mingua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão, a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-1440-66.2007.5.14.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 19/9/2008)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. 1. A afronta a preceito constitucional a autorizar o conhecimento do recurso de revista deve ser direta e literal, conforme disposição do artigo 896, alínea -c-, da CLT. Não tem o condão de violar a literalidade do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988 decisão pela qual se reconhece a improcedência do pedido de indenização por dano moral originado do atraso do empregador no pagamento de salários, porquanto não evidenciada a extensão do fato para fora dos limites do contrato individual de trabalho, tampouco evidenciada ofensa à intimidade da pessoa. 2. Agravo de instrumento desprovido.- (TST-AIRR-7520900-57.2003.5.02.0900, 1ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 19/8/2005)

Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por dano moral, restando prejudicada a insurgência relativa ao seu valor.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por dano moral, restando prejudicada a insurgência relativa ao seu valor.

Brasília, 24 de novembro de 2010.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra Relatora

__________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas