Advogado comenta que os segurados do INSS carecem de informação para validar seus direitos
Da Redação
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Atualizado às 07:47
Direitos
Advogado comenta que os segurados do INSS carecem de informação para validar seus direitos
O advogado Humberto Tommasi, do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado, comenta que a falta de informação sobre as leis previdenciárias é hoje um dos maiores entraves que o segurado enfrenta, de forma que isso o impossibilita a ter acesso ao benefício por incapacidade. O mesmo acontece com seus herdeiros legais, que sequer sabem sobre seus direitos perante o INSS.
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Benefícios por Incapacidade: evolução social da legislação protetiva ao segurado
Portadores de nefropatia ou cardiopatia grave, doença de Parkinson, cegueira, hanseníase, e outras doenças ou afecções, têm direito de requerer o benefício da aposentadoria por invalidez. Porém a falta de informação sobre as leis previdenciárias é hoje um dos maiores entraves que o segurado enfrenta, de forma que isso o impossibilita a ter acesso ao benefício por incapacidade. O mesmo acontece com seus herdeiros legais, que sequer sabem sobre seus direitos perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Benefícios por incapacidade são aqueles em que o INSS paga benefícios mensais às pessoas que não podem trabalhar devido a uma doença mental ou física. São a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
"A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades (ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento). Porém quem se filiar à Previdência Social já estando com a doença ou lesão que geraria o benefício, não tem direito à aposentadoria por invalidez, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O segurado tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, do contrário o benefício é suspenso", explica o advogado previdenciário Humberto Tommasi, que também é diretor do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de ter contribuído para a Previdência Social durante no mínimo 12 meses, no caso de doença. No caso de acidente de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei, que gerem a invalidez, não existe prazo de carência, mas é preciso que a pessoa esteja inscrita na Previdência Social, mantendo sua qualidade de segurado.
Segundo Tommasi, "a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, ao passo que o auxílio doença equivale a 91% deste. O salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994". E completa: "O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente", diz ele.
Carteira de identidade, CPF, carteira de trabalho e previdência social, número de inscrição do contribuinte individual/empregado/doméstico, atestado médico são alguns dos documentos solicitados aos segurados quando do requerimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
Quando a aposentadoria por invalidez for causada por acidente de trabalho pode ser requerida ao INSS mediante a apresentação dos mesmos documentos da aposentadoria por invalidez e mais o preenchimento do formulário da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Em ambas as situações (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho) são exigências cumulativas o parecer da perícia médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou atividades pessoais, e a comprovação da qualidade de segurado.
"Existe a possibilidade de o valor da aposentadoria por invalidez do segurado ser acrescido de 25%. Ocorre nos casos em que o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa", esclarece Tommasi.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é benefício que complementa a renda do trabalhador, verdadeiramente indenizando o segurado que ficou com sequelas que reduzem ou impedem o exercício da atividade habitual. Desta forma, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que impliquem a redução da capacidade de trabalho do segurado, haverá direito ao auxílio acidente. Não recebem esse benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. Os demais segurados podem receber desde que tenham recebido auxílio-doença e que embora tenham recuperado a capacidade de trabalho permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.
"O valor do benefício corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será pago a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença. Não é exigida carência mínima para recebimento do benefício, sendo entretanto exigida a qualidade de segurado e prova da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, essa prova será obtida por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Esse benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, pois possui caráter indenizatório. Deixando, entretanto, de ser pago quando o trabalhador se aposentar, momento em que o valor recebido a título de auxílio acidente se incorpora no valor do salário de contribuição para efeitos de cálculo do benefício de aposentadoria", observa o advogado.
Não são exigidos documentos para requerer esse benefício, pois os documentos já foram apresentados quando do requerimento do auxílio-doença.
Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
"Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Também não será exigida carência nos casos de doenças graves previstas em lei própria. Se requerido o benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS. Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30.º dia do início da incapacidade", informa Tommasi.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado usando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
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