STF reconhece repercussão geral em ação sobre IPTU
O plenário do STF reconheceu, novamente, o interesse de agir do município de Votorantim/SP para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao RE 591033 ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação Estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.
Da Redação
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Atualizado em 23 de novembro de 2010 16:18
Repercussão geral
STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor
O plenário do STF reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim/SP para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao RE 591033 ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação Estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.
No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da CF/88 (clique aqui), que garante o acesso à Justiça.
Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da CF/88 determina a competência do município para instituir o IPTU. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.
Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei Estadual para interromper a execução fiscal. A lei Estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio Estado, e não em outros entes federados.
Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes Federados - Estados, municípios e o Distrito Federal - que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.
Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
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Processo Relacionado : RE 591033 - clique aqui.
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