STJ - Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória
A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A 4a turma do STJ, em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.
Da Redação
sábado, 20 de novembro de 2010
Atualizado às 11:20
STJ
Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória
A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A 4a turma do STJ, em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.
A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais.
O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na instância superior.
Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em vigor da lei 12.322/10 (clique aqui), em dezembro, quando o agravo passará a ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão "cópia do acórdão recorrido" se incluem o relatório, a ementa e o voto do relator.
No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.
"Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial", disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela 4ª turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.
Com esse entendimento da 4a turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de "relevância jurídica, econômica e social", e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei Federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Ag 1322327 - clique aqui.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.327 - RJ (2010/0116862-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTRO
ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
AGRAVADO : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE FINAL DA EMENTA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, a ausência de parte da ementa do acórdão exarado pelo Tribunal a quo não prejudica o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial.
3. Ostentando a questão federal ventilada no recurso especial relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo, propicia-se ao STJ que se proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida dos autos do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcon Empreendimentos Imobiliários S/A e outro contra decisão da lavra do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, que, no exercício da Presidência desta Corte, não conheceu de agravo de instrumento ante a inexistência da íntegra do acórdão recorrido. Os agravantes aduzem, em suma, que, na cópia do acórdão recorrido, falta apenas a parte final de sua ementa, o que não prejudica a compreensão do veredicto judicial atacado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Merece amparo a irresignação.
Ao agravo de instrumento devem ser juntadas as cópias das peças previstas no art. 544, § 1º, do CPC, quais sejam: cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Sobre a questão, vinha se posicionando este relator em conformidade com reiterado entendimento jurisprudencial de que a expressão "cópia do acórdão recorrido" abrange o relatório, a ementa e o voto. Assim, não haveria como conhecer de agravo que não contivesse essas partes do acórdão.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUMENTO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A expressão 'cópia do acórdão recorrido', do art. 544, § 1º, do CPC, significa o seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa com respectiva certidão de julgamento. A falta de qualquer dessas partes enseja o não conhecimento do agravo, porquanto a completa formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias, é ônus processual da agravante, nos termos do citado dispositivo legal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n. 356.759-RJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 3/11/2003.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (relatório, voto
e ementa), a que se refere o CPC, art. 544, § 1º, é peça obrigatória para o conhecimento do recurso.
2. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag n. 487.732-RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 17/11/2003.) Porém, considerando outros decisórios desta Corte (AgRg no Ag n. 556.538-DF e
AgRg no Ag n. 536.025-MG, ambos da relatoria da Ministra Denise Arruda), entendo que, no caso específico dos autos, a ausência de parte final da ementa do acórdão recorrido não prejudica o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que o relato constante no voto é suficiente à compreensão da controvérsia.
Outrossim, a questão federal ventilada no recurso especial ostenta relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo de modo a propiciar ao STJ que proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão agravada para determinar a subida dos autos do recurso especial.
É como voto.