TST - Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a SDI-1 do TST rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Da Redação
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Atualizado às 09:02
Banco de horas
TST - Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a SDI-1 do TST rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico - no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da 6ª turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas - anual - da compensação a que se refere à súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a lei 9.601/98 (clique aqui), ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT (clique aqui), estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, "desde que por meio de negociação coletiva".
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, "o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial "tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais". E, de modo diverso, continuou a ministra, "o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal". Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : 125100-26.2001.5.03.0032 - clique aqui.
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PROCESSO Nº TST-RR-125100-26.2001.5.03.0032 - FASE ATUAL: E-ED-ED-ED
ACÓRDÃO
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊ NCIA DA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. SÚ MULA N.º 85 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃ O. A Lei n.º 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior.
Recurso de Embargos conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-ED-ED-RR-125100-26.2001.5.03.0032, em que é Embargante MAGNETI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉ RCIO LTDA. e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM.
RELATÓRIO
A Sexta Turma desta Corte, mediante acórdãos a fls.522/526, 53 3/534, 541/542 e 549/550,da lavra do Min. Horácio Senna Pires, conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema "Compensação Anual de Jornada Firmada Por Acordo Individual Plúrimo - Banco de Horas", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento.
Interpõe a parte reclamada os presentes Embargos a fls.554/561. Requer o provimento do Recurso, a fim de que seja reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada individual.
Não houve impugnação, conforme certidão lavrada a fls.571.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
O Recurso é tempestivo (acórdão publicado em 18/2/2009, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 551, e Apelo interposto em 8/2/2010). Preparo efetuado a fls.484, 508 e 568. A Reclamada encontra-se regularmente representada nos autos (procuração a fls. 214 e substabelecimento a fls. 519).
CONHECIMENTO
COMPENSAÇÃO ANUAL DE JORNADA FIRMADA POR ACORDO INDIVIDUAL PLÚRIMO - BANCO DE HORAS
A Turma negou provimento ao Recurso de Revista, no qual buscava a Reclamada fosse reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada individual. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, a fls. 526:
"Cinge-se a controvérsia em se saber se para o estabelecimento do regime de compensação pelo banco de horas é suficiente o acordo individual.No caso da jornada semanal, a validade do acordo individual de compensação de jornada já se encontra pacificada, no âmbito desta Corte, mediante a edição d a Súmula n.º 85, cujos itens I e II apresentam a seguinte redação:
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é vá lido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Todavia, em se tratando de compensação anual de jornada de trabalho (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois, tal como disposto na v. decisão do e. Tribunal Regional, trata-se de uma condição bem mais gravosa para o trabalhador que a compensação semanal, em relação à qual o entendimento jurisprudencial autoriza o ajuste individual.
Nesse sentido, precedente específico desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS - VALIDADE O Regime de compensação de jornada denominado banco de horas (art. 59, § 2.º da CLT) responde a uma questão macro da empresa, não a uma questão individual. Com este enfoque, somente pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva trabalhista. Recurso de Revista não conhecido. (RR 961/2004-019-12-00.5 3.ªTurma, Redator Designado Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 19/12/2006.)Dessarte, mantenho a v. decisão do e. Tribunal Regional e nego provimento ao recurso."
Sustenta a Reclamada que a Súmula n.º85 deste Tribunal Superior não exclui o banco de horas quando consigna a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
O Recurso vem calcado em contrariedade à Súmula n.º 85 e divergência jurisprudencial.O primeiro aresto, a fls. 555/556, oriundo da Terceira Turma, reconheceu validade ao acordo individual compensatório referente ao banco de horas. No caso, a Turma entendeu que tal acordo somente poderia ser realizado mediante negociação coletiva.
Conheço do Recurso, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
A Lei n.º9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Dispõe referido preceito:
"§2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior, cuja redação dispõe:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é vá lido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tá cito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."
Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal.
A Súmula n.º 85 deste Tribunal não se identifica, portanto, com a hipótese prevista no art. 59, § 2.º, da CLT. De tal sorte, a fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai a sua aplicação.
Colhem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos desta Subseção:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONHECIDO COMO BANCO DE HORAS IMPLANTADO MEDIANTE MERA PREVISÃ O EM NORMA INTERNA DO RECLAMADO E NÃO POR MEIO DE ACORDOS INDIVIDUAIS. DECISÃO DE TURMA QUE MANTÉM A CONCLUSÃO DO TRT DE ORIGEM ACERCA DA INVALIDADE DAQUELE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.CONTRARIEDADE AOS ITENS I E II DA SÚ MULA N.º85 DO TST.
INEXISTÊNCIA. A e. 8.ª Turma não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado com fundamento na premissa de que a invalidade do sistema de compensação de jornada conhecido como banco de horas no período em que não estava autorizado por norma
coletiva, mas previsto apenas em norma interna do Reclamado, não implicava violação dos artigos 5.º, XXXVI, e 114, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, e tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 182 desta e. Subseção. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula n.º 85, I e II, do TST, porque previsto o chamado banco de horas não em acordos individuais, mas apenas em normas internas do Reclamado e não há o concurso de vontades típico de qualquer acordo, mas imposição pura e simples de um método de compensação de jornada.Recurso de embargos não conhecido."
(TST-E-ED-RR-494200-95.2000.5.12.0026, Min. Relator Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 21/05/2010.)
"EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI N.º11.496/2007 COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS Os itens I e II da Súmula n.º85 do TST não se aplicam ao regime de compensação por meio de banco de horas, que tem regulamentação específica, exigindo-se a negociação coletiva. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR - 191300-34.2001.5.02.0261, Min. Rel.Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios (Individuais, DEJT de 19/02/2010.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 52, §2.º, DA CLT. O recurso de embargos só se viabiliza por conflito pretoriano entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI, nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei n.º 11.496/2007. A Súmula n.º85, item I, do TST não se aplica à compensaçãofeita por meio de banco de horas, pois o artigo 52, § 2.º, da CLT dispõ e, expressamente, que, neste caso, deve haver norma coletiva afastando a possibilidade de celebração de acordo individual. Embargos não conhecidos." (E-RR-2285/2005-002-12-00,Relator Ministro Vantuil Abdla, DJ 29/05/2009.)
Inviável, portanto, reconhecer validade ao acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, à míngua de negociação coletiva.
Ante o exposto, nego provimento a o Recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 04 de novembro de 2010.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora