TST - Loja tem que indenizar vendedora queimada com ferro pelo gerente
Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, praticado pelo preposto, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais à trabalhadora. A decisão de manter a condenação imposta na instância anterior foi unânime na 1ª turma do TST, ao não conhecer do recurso da empresa.
Da Redação
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Atualizado às 08:07
TST - Loja tem que indenizar vendedora queimada com ferro pelo gerente
Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, praticado pelo preposto, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais à trabalhadora. A decisão de manter a condenação imposta na instância anterior foi unânime na 1ª turma do TST, ao não conhecer do recurso da empresa.
A vendedora de 19 anos de idade foi admitida na empresa em fevereiro de 2005. Ela descreveu na reclamação trabalhista movida contra a loja que no dia 18 de maio do mesmo ano, por volta das 19h30, cansada de ficar em pé, de salto alto, durante todo o dia, sentou-se para descansar. O gerente, que passava roupas no interior da loja, mandou que ela se levantasse e diante da negativa, encostou o ferro quente na perna da vendedora, causando-lhe queimadura na coxa esquerda.
Sentindo muita dor e revoltada com o ocorrido, a trabalhadora registrou ocorrência policial. O crime foi classificado na delegacia como tortura e o fato teve destaque nas páginas dos principais jornais do Rio de Janeiro. No dia seguinte à agressão a empregada deixou o emprego e deu entrada em uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, no valor de 200 vezes o último salário recebido.
A empresa, em contestação, alegou que o incidente não passou de "uma brincadeira descontraída entre colegas de trabalho, cujo resultado incidiu em uma lesão". Disse que o agente causador do dano não estava na condição de preposto da empresa, pois não recebeu este tipo de ordem de sua empregadora, sendo, portanto, o único responsável civil e criminalmente pelo incidente.
A vara do Trabalho, ao julgar o feito, considerou o argumento da empresa descabido : "a alegação de que não houve intenção de ferir, tratando-se de mera brincadeira não se apresenta como justificativa plausível para afastar a lesão". Para a juíza sentenciante, o gerente "assumiu o risco das consequências" de sua "grave negligência". Condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos pelos danos morais (cerca de R$ 30 mil à época).
A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT do Rio, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5 mil. Ao recorrer para o Tribunal TST, a empresa insistiu, sem sucesso, na tese de que não agiu com culpa ou dolo atribuindo responsabilidade única ao gerente.
O relator do acórdão no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TRT concluiu que houve o ato ilícito - queimadura - praticado pelo gerente contra a empregada, sua subordinada, durante o horário de trabalho e dentro do estabelecimento comercial, a fim de obrigá-la a cumprir a ordem funcional de se levantar da cadeira onde estava sentada. "Ultrapassar e infirmar essas conclusões demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária". (Súmula nº 126 do TST).
Segundo o ministro, o artigo 932, III, do CC de 2002 (clique aqui), institui a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando este atua como longa manus (executor de ordens) do empregador. Ainda segundo o ministro, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : 69200-19.2005.5.01.0050 - clique aqui.
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ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE.
A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos. Todavia, a submissão da lide à CCP não é condição da ação trabalhista e a decretação de extinção do processo sem resolução de mérito é descabida e milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais , e contra o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça .
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃ O MORAL VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO -RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA.
Os arts.932, III, e 933 do Código Civil de 2002 determinam a responsabilização objetiva do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando o obreiro atua como longa manus do empregador. No caso sub examine, a violência física queimadura praticada pelo gerente do estabelecimento comercial, no ambiente e no horário de trabalho,contra funcionária subordinada e a fim de ver respeitada a sua ordem funcional se enquadra perfeitamente na esfera do exercício do trabalho.
Logo, inafastável a responsabilidade objetiva da reclamada pelo dano moral sofrido pela autora.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-69200-19.2005.5.01.0050, em que é Recorrente TRAVEL ROUPAS LTDA. e Recorrida GABRIELA SILVA ALMEIDA.
O 1º Tribunal Regional do Trabalho (fls. 128-136) deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Decidiu, dentre outros temas, ser desnecessária a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Pré via - CCP; não houve julgamento extra petita ; ser devido o pagamento de indenização moral à autora; e que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, sendo devido o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes .
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, a fls. 137-154, fundado em afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal; 40, I,625-D, § 2º e § 3º, 818, 832 da CLT; 128, 165, 293, 333, I, 458, 460 do CPC;927 e 932, III, do CC/2002. Apresenta divergência jurisprudencial.
Em suas razões, a recorrente sustenta ser indispensável à submissão do litígio à Comissão e Conciliação Prévia - CCP; a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; houve julgamento fora do pedido autoral; não é devido o pagamento de danos morais; não ficou comprovado o justo motivo para a rescisão indireta; e não existiu o pagamento de comissões por fora. O apelo de revista da reclamada foi admitido pela decisão a fls. 163-164. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões. Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 136-v e 137), à representação (fls. 51-52 ) e ao preparo (fls. 116 e 155), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 CARÊNCIAS DE AÇÃO AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Tribunal Regional consignou que a falta de apresentação do conflito à Comissão de Conciliação Prévia CCP não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, porque a submissão à CCP não é condição para o ingresso em juízo e foi oportunizada a conciliação em audiência.
A recorrente, em seu recurso de revista, aponta afronta ao art. 625-D, § 2º e § 3º, da CLT.
Argumenta que é obrigatória a submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia CCP da categoria, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de condição da ação.
Ocorre que o provimento jurisdicional, a fim de atender aos ditames da justiça social, deve ser adequado, ou seja, apto a corrigir o problema levado à consideração do Poder Judiciário.
Na espécie, eventual decisão que extinguisse o processo sem julgamento de mérito não se revelaria apta a atingir o fim a que se destina, qual seja, a promoção do consenso entre as partes, porquanto não se verifica nos autos sucesso na conciliação para resolver migavelmente o litígio instaurado.
Ora, em tais circunstâncias, não parece adequado, tampouco razoável, submeter o empregado a uma nova tentativa de conciliação, aumentando ainda mais o tempo de espera para o recebimento da prestação jurisdicional que já se revela morosa.
Entendimento diverso levaria à vulneração ao disposto no art. 5º, LVIII, da Constituição da República, que garante aos litigantes a razoável duração do processo, assim como os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Além disso, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, por constituir garantia individual, não pode ser restringido por nenhum diploma legal, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição da República.
A exigência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, como condição ao exercício do direito de ação, consubstancia obstáculo ao citado direito-garantia constitucional, insculpido no seu art. 5º, XXXV.
A norma expressa no art. 625-D da CLT requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, XXXV e LIV, da Carta Magna.
Assim, a tentativa de composição das partes perante Comissão de Conciliação Prévia não comporta o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação trabalhista.
A interpretação do art. 625-D da CLT, consentânea com os princípios constitucionais aludidos, é de que a norma referida estabelece mera faculdade às partes de tentar a conciliação extrajudicial antes de buscar a solução judicial do conflito que, não raro, afigura-se como pior opção. Nessa linha de raciocínio, o termo de conciliação não deve ser tido como condição da ação trabalhista.
A criação da norma sob comento, frise-se, teve por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista - fator objetivo que em muito tem contribuído para impactar negativamente a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais, a decretação de extinção de um processo já em sede extraordinária. O fundamento que ora adoto tem como escopo a instrumentalidade política, sociológica e jurídica do instituto e orienta-se no seguinte sentido: o que se almeja mediante a instituição da comissão de conciliação é fomentar a solução extrajudicial dos conflitos, as soluções negociadas. A partir do momento em que, em todo o trâmite processual, já se verificou a recusa ou a resistência de uma ou de ambas as partes em negociar, de nenhuma utilidade será a remessa do processo novamente à comissão de conciliação. Em face de tal quadro, o interesse maior é de que o processo siga sua marcha na direção da entrega da tutela jurisdicional, a fim de evitar-se o desperdício da prova e de todo o material processual já produzido, sendo relevante considerar-se, inclusive, a possibilidade de já não haver mais condições de produzir provas, ante o decurso do tempo.
Confiram -se os seguintes precedentes nesse exato sentido:
RECURSO DE REVISTA - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, visando a aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista - fator objetivo que em muito tem contribuído para impactar negativamente a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Todavia, em contexto do qual emerge, incontroversa, a manifestação de recusa patronal a proposta conciliatória formulada em primeiro grau, milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e celeridade processuais, a decretação de extinção do processo já em sede extraordinária. Extinguir-se o feito em condições tais implicaria desconsiderar absolutamente referidos princípios, bem como olvidar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso, tanto para a parte autora quanto para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa.
Recurso de revista não conhecido. (RR-15300-76.2003.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 13/8/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA TRABALHISTA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. A regra inserta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia, não impede o ajuizamento da reclamação trabalhista perante a
Justiça do Trabalho, ante a observância do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.139-7 e nº 2.160-5, deferiu medida liminar para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT, no sentido de que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário sem necessidade de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, em face do direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça, consagrado como dogma no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Precedentes da SBDI-1.Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AIRR-189440-47.2002.5.02.0007, 1ª Turma, Rel.Min. Walmir Oliveira da Costa, D.J. de 2/7/2010)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT. INEXIGIBILIDADE. A criação das Comissões de Conciliação Prévia objetivou dinamizar a solução dos conflitos trabalhistas por meio da negociação direta. Presente a finalidade da lei de estimular a autocomposição, a prévia submissão da lide à CCP há de ser entendida como mera faculdade, em atenção ao princípio universal que garante ao cidadão o amplo acesso à Justiça, com assento na Carta Política. Interpretação que se reforça e se impõe diante das medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139/DF e 2160/DF, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, a fim de afastar o sentido de obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da reclamação. Recurso de embargos conhecido e não provido.(E-RR-24900-27.2006.5.21.0002,SBDI-1, Rel. Min.Rosa Maria Weber, D.J. de24/9/2010)
A corroborar esse posicionamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139-7 e 2.160-5, deferiu medida liminar para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao citado art. 625-D da CLT, acrescido pela Lei n° 9.958/00, no sentido de que as demandas trabalhistas podem ser apresentadas ao Poder Judiciário sem a obrigatoriedade de submissão da lide à CCP, em face do direito universal dos cidadã os de acesso à Justiça.
Assim, entendo descabida a extinção do feito sem resolução de mérito somente para submetê-lo, improdutivamente, à multicitada comissão. Dessarte, não alcança cognição o apelo de revista nesta parte, pois o posicionamento exposto no acórdão impugnado converge com o entendimento desta Casa. Incidem a Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
1.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃ O JURISDICIONAL - SENTENÇ A
A Corte local decidiu que a sentença de primeiro grau não é nula por negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios foram expressamente decididas em primeira instância.
No arrazoado da revista, a reclamada argúi a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e IV, 93, IX, da Carta Magna; 165, 458 do CPC e 832 da CLT. Apresenta dissídio jurisprudencial.
Aduz que a primeira instância negou-se a suprir as omissões apontadas nos embargo s de declaração.
Ab initio, saliente-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente pode ser conhecida por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC e 832 da CLT.
Constata-se que na sentença (fls. 82-86) fora deferido à autora o pagamento das verbas rescisórias levando-se em consideração as comissões pagas por fora. Afirmando haver omissão no julgado, a recorrente interpôs embargos de declaração (fls. 88-93). Sustentou que a sentença é extra petita.
O juiz singular acolheu os declaratórios (fls. 94), para esclarecer que há pedido expresso para que a rescisão contratual seja apurada com a inclusão das comissões pagas por fora.Diante disso, verifica-se que a primeira instância não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeta.
In casu, a pretensão da reclamada não era outra senão rever a conclusão da sentença quanto às comissões pagas por fora.
Como se pode observar, a questão aventada pela recorrente foi devida e expressamente examinada em primeira instância, ao consignar que a pretensão autoral engloba o pagamento das verbas rescisórias com base no salário acrescido das comissões não computadas.
Fica, portanto, demonstrada a inequívoca intenção de a reclamada, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação de fatos, das provas e da tese posta na sentença. A natureza infringente dos embargos de declaração opostos é cristalina. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos da parte, mas apenas apresentar as razões de seu convencimento.
Todas as questões essenciais ao desate da lide foram fundamentadamente resolvidas. Não se há de falar em error in procedendo na hipótese. Ademais, ressalte-se que, em atendimento ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, mesmo não tendo a sentença decidido por inteiro todas as questões suscitadas no processo, o conhecimento do apelo ordinário possibilita a sua apreciação e julgamento pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393 do TST.
Dessarte, inviável o apelo de revista neste ponto, porque intactos os arts. 93, IX, da Constituição da República; 458 do CPC e 832 da CLT.
Não conheço.
1.3 - JULGAMENTOS EXTRA PETITA
O Colegiado a quo concluiu que não houve julgamento extra petita, porquanto há pedido expresso na petição inicial para o cômputo das verbas rescisórias com base no salário real, incluindo-se a comissão sobre as vendas paga por fora.
No recurso de revista, a reclamada aponta violação dos arts.128, 293 e 460 do CPC. Alega a ocorrência de julgamento extra petita, pois não houve pedido na petição inicial para o pagamento de diferenças de comissões pagas por fora.
Com efeito, julgamento extra petita ocorre quando é deferida parcela estranha à pleiteada pelo autor em Juízo.Todavia, no caso, é descabido falar-se em julgamento fora dos limites da litiscontestatio. Na hipótese, a reclamante, na peça de ingresso, a fls. 2-7, sustentou que apenas parte da comissão sobre as vendas era calculada no salário e requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias com base no salário real da autora.
Por sua vez, na sentença deferiu-se o pagamento das parcelas rescisórias com espeque no salário real, com a inclusão da comissão paga por fora. Logo, trata-se de simples deferimento do pedido autoral, tornando impossível a conclusão de existência de julgamento ultra ou extra petita.Assim, o cálculo das parcelas rescisórias, com a inclusão da comissão paga por fora,está absolutamente dentro dos limites da lide, não se cogitando de ofensa aos citados preceitos processuais.
Dessarte, não alcança cognição o apelo de revista nesta parte, pois intactos os dispositivos legais invocados.
Não conheço.
1.4 INDENIZAÇÃ O MORAL VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁ RIO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA
O Tribunal Regional decidiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais decorrente do ato ilícito praticado pelo preposto da reclamada.Nestes termos, fls. 133-134:
............................................................................................
É incontroversa a lesão queimadura provocada pelo Gerente da reclamada com um ferro a vapor de passar roupa na perda esquerda da reclamante, porque ela não teria atendido ao pedido do Gerente de se levantar do banco em que estava sentada, ainda que não tenha havido a intenção de ferir a reclamante.
O fato não pode ser visto como um lamentável incidente entre colegas de trabalhos, como dito pelo juízo, tal alegação não se apresenta como justificativa plausível para afastar a lesão.
É evidente que o gerente da reclamada agiu com abuso de poder ao encostar o steamer (ferro a vapor) na perna esquerda da reclamante porque ela estava sentada na loja durante o expediente,provocando os ferimentos apurados no exame de corpo de delito de fls. 39,devendo responder pelo dano moral provocado.Não colhe a alegação de que a responsabilidade pelo ocorrido é única e exclusiva do Sr. Fábio, pois, ao contrário do alegado ela ré, o ato foi praticado em função e no exercício do trabalho que lhe competia, jáque era o gerente responsável pela loja e superior hierárquico da reclamante, incidi n do plenamente o disposto no art. 932, do Código Civil de 2002.
..............................................................................................
A recorrente, na insurgência de revista, aponta ofensa aos arts. 927 e 932, III, do CC/2002. Sustenta ser indevida a condenação a danos morais, porque a empresa não deve ser responsabilizada por ato de seu funcionário estranho à s suas atividades profissionais e o ofensor não estava na condição de preposto da empresa, por não estar cumprindo determinações da reclamada.
Primeiramente, no caso, o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento e concluiu que houve o ato ilícito queimadura - praticado pelo gerente da reclamada contra a autora, sua subordinada, durante o horário de trabalho e dentro do estabelecimento comercial, a fim de obrigar a reclamante a cumprir a ordem funcional de se levantar da cadeira onde estava sentada.
Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no aresto impugna do demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Partindo dessas premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, restam evidentes a ocorrência do ato ilícito praticado pelo preposto e a responsabilidade objetiva da empresa. O art. 932, III, do CC/2002 determina a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando o obreiro atua como longa manus do empregador.
Com efeito, a expressão "no exercício da atividade que lhe competir" representa a situação para qual o empregado foi contratado para trabalhar na empresa, ou seja, o desempenho de suas funções, e "em razão dele" ocorre quando o obreiro atua como longa manus do empregador. No caso subexamine, a violência física queimadurapraticada pelo gerente do estabelecimento comercial no ambiente de trabalho contra funcionária subordinada e a fim de ver respeitada a sua ordem funcional se enquadra perfeitamente na esfera do exercício do trabalho.
Além disso, em conformidade com o art. 933 do CC/2002, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso.
Neste exato sentido são os seguintes precedentes:
DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PATRONAL - INDENIZAÇÃO - CONDUTA DO PREPOSTO - PROVA - NECESSIDADE. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos. Tal responsabilidade, entretanto, não prescinde da comprovação de conduta do preposto ensejadora do dano que se pretende reparar. O que se dispensa, pois, é a demonstração de que a referida conduta afigura-se culposa. (...) Recurso de revista não conhecido. (RR-783150-57.2001.5.05.5555, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 26/9/2008)
RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. CHARGE PROPAGADA POR -E-MAIL- ATENTATÓRIA À IMAGEM E À DIGNIDADE DO RECLAMANTE. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO DE EMPREGADO OU PREPOSTO. (...) 4. O ato ilícito contra os direitos da personalidade do reclamante teve como agente lesante o superior hierárquico, portanto o preposto do empregador, sendo este responsável pela reparação civil, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do STF. Os arestos colacionados ou são formalmente inválidos (Súmula nº 337 do TST) ou não guardam a necessária especificidade fática (Súmula nº 296, I, desta Corte Superior). Recurso de revista de que não se conhece, nesse tema.(...) (RR-131240-59.2003.5.01.0033, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, D.J. de 8/6/2010)
EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - EMPREGO DE PALAVRAS INJURIOSAS -RESPONSABILIDADE DO CONSTITUINTE 1. O Código Civil adota, entre outras, a teoria do risco-proveito. Segundo a concepção, é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável. Assim, por exemplo, os donos de hotéis são responsáveis pelos danos causados por seus hóspedes a terceiros,porquanto se beneficiam desta condição ou os comitentes em relação aos atos praticados por seus prepostos nessa condição. Inteligência do artigo 932 do Código Civil (art. 1.521 do Código de 1916). 2. Na espécie, a C. Turma confirmou a condenação da Reclamada em indenização por dano moral decorrente do emprego, p o r seu advogado, de expressões injuriosas dirigidas ao Reclamante. Nos Embargos, o Reclamado insurgiu-se, exclusivamente, contra sua responsabilização. 3. Identificado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto em atividade e o dano causado a terceiro, é irrelevante a identificação de conduta culposa ou mesmo delituosa por parte do responsável, por se tratar de responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 933 do Código Civil. Embargos não conhecidos. (RR-264000-03.2002.5.21.0921, SBDI-1, Rel Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, D.J. de 14/11/2008)
A corroborar tal entendimento, mesmo na vigência do antigo Código Civil de 1916, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal era no sentido de ser presumida a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado ou preposto, estampado na Súmula nº 341 do STF.
Logo, visto que comprovado o ilícito praticado pelo gerente da empresa no exercício de suas funções laborais e contra funcionária hierarquicamente inferior, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada pelo abalo moral sofrido pela autora.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 934 do CC/2002, a empresa pode cobrar regressivamente do empregado, em ação autônoma, o ressarcimento do dano causado por ele à reclamante. Logo, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista nesta parte, pois incólumes os artigos indicados e a questão recorrida encontra-se superada pela iterativa e notória
jurisprudência do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
1. 5 VERBAS RESCISÓRIAS
O Colegiado a quo concluiu que houve a rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo por iniciativa da reclamada, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes. Em seu apelo de revista, a reclamada sustenta afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Exibe dissídio interpretativo.
Defende que não ficou comprovada nos autos a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT.
Contudo, verifica-se que os argumentos da insurgente não impugnaram especificamente o nico fundamento do aresto recorrido nesta parte.
Como visto, o Tribunal local deferiu o pagamento das verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa por iniciativa da empresa.
Entretanto, constata-se que não há uma só linha nas razões do apelo de revista da reclamada infirmar e refutar a tese de que são devidas as parcelas rescisórias quanto houver a rescisão do pacto laboral sem justa causa.
Na verdade, a recorrente sustenta que teria sido reconhecida a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483 da CLT, sem a demonstração da falta grave da empregadora, todavia, no acórdão recorrido está bem claro que não houve a rescisão indireta, e sim o rompimento contratual sem justa causa por ação da reclamada.
Para que seja conhecido o recurso apresentado, a parte deve atacar individualmente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade. É inadmissível a insurgência extraordinária quando a decisão recorrida assenta-se em determinado fundamento suficiente para sustentá-la e o recurso não o abrange. O sucesso do apelo de revista nesta parte esbarra nas Súmulas nº s 422 do TST e 283 do STF. Dessarte, por deficiência de fundamentação, não desafia cognição o recurso de revista neste tópico.
Não conheço.
1.6 SALÁRIO COMISSÃ O PAGA POR FORA
A reclamada, em seu recurso de revista, indica ofensa ao art .40, I, da CLT.Traz divergência jurisprudencial.
Argumenta que não ficou provado o recebimento de comissões por fora e devem ser observadas as anotações constantes na CTPS da autora.
Ocorre que esta questão recorrida existência de pagamento de comissões por fora - não foi previamente questionada perante a instância a quo.
Constata-se que a Corte local apenas analisou a existência de julgamento extra petita em relação às comissões por fora, em momento algum foi tratada a questão de mérito das comissões e o seu real pagamento.
Dessa forma, competiria à recorrente instar o Tribunal Regional a pronunciar-se sobre este ponto específico, mediante a oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu.
Incide o óbice da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1, ambas do TST.
Desse modo, o recurso de revista não é apto ao conhecimento também nesta parte, ante a ausência do indispensável pré questionamento.
Diante de todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã o conhecer do recurso de revista.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator