TJ/DF - Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque
A 2ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença da 4ª vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Da Redação
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Atualizado às 08:24
$ Indenização $
TJ/DF - Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque
A 2ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença da 4ª vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do check- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.
Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.
Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora : "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.
A turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o voo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.
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Processo : 2007011094061-7
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Órgão 2ª Turma Cível
Processo N.Apelação Cível 20070110940617APC
Apelante(s):TRIP LINHAS AÉREAS S/A
Apelado(s):TANIA CRISTINA SZALMA JALES E OUTROS
Relator Desembargador:SÉRGIO ROCHA
Revisora Desembargadora:CARMELITA BRASIL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. TRATAMENTO INADEQUADO A CONSUMIDOR. VALOR DO DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DO SERVIÇO.
1.A falta de tratamento adequado - mau tratamento - é capaz de deixar o consumidor em situação de constrangimento e desconforto, causando-lhe abalo à honra subjetiva e caracterizando os danos morais.
2.Não comprovada a culpa exclusiva das vítimas, que deixaram de embarcar no voo em decorrência do mau tratamento recebido e da negativa da empresa aérea em lhes fornecer recibo de pagamento de excesso de bagagem adequado, mantém-se a indenização pelos danos morais e materiais.
3.A responsabilidade dos fornecedores de serviço é solidária, razão pela qual os consumidores podem exigir de qualquer deles a dívida integral.
4.Os bilhetes de passagens com os valores despendidos pelos consumidores são aptos para comprovar os danos materiais.
5.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora. No caso, foram fixados em R$ 5.000,00 para cada autor.
6.Negou-se provimento ao apelo da ré.
ACORDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2010
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
FATO E CAUSA DE PEDIR
Tânia Cristina Szalma Jales e Wendel Alves Jales alegam que adquiriram passagens aéreas para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, que foram pagas com cartão de crédito.
Aduzem que pretendiam voltar no dia 20 ou 21 de janeiro/07, mas, não obstante a antecipação da reserva, a Trip Linhas Aéreas, responsável pelo trecho entre Fernando de Noronha e Recife, não dispunha de mais lugares para passageiros da TAM, de sorte que foram obrigados a retornar em 23.1.07.
No momento do check-in, Tânia e Wendel informaram que teriam excesso de bagagem, devido à grande quantidade de equipamentos de mergulho que carregavam e, ainda, que Wendel possuía cartão de fidelidade com maior franquia de bagagem.
Minutos após, o supervisor local da Trip Linhas Aéreas, responsável pelo embarque dos passageiros, Sr. Evaldo, entregou a Tânia e Wendel os cartões de embarque e lhes informou que teria de cobrar excesso de bagagem na ordem de 89 kg (oitenta e nove quilos).
Apesar de confirmado junto à TAM que Wendel possuía maior franquia de bagagem, o sr. Evaldo afirmou que o voo era da Trip e que a regra a ser aplicada seria a desta companhia.
Tânia e Wendel informaram que a compra havia sido celebrada com a TAM e que o trecho consignado apenas estava sendo feito pela Trip em razão de acordo entre as duas empresas, mas o Sr. Evaldo insistiu na cobrança.
Então Tânia e Wendel resolveram arcar com o custo e pedir devolução posteriormente junto à TAM. No entanto, foi feito um recibo avulso como prova de pagamento, sem qualquer discriminação que pudesse individualizar o serviço que se cobrava.
Wendel então solicitou um recibo com especificação do número de voo, Cia. Aérea, data, horário, passageiros, quantidade de bagagem, peso por bagagem, excesso cobrado e valor por quilo de excesso.
Contudo, o Sr. Evaldo, com dedo em riste, disse "Na minha companhia é este o recibo que fornecemos aos passageiros e caso o senhor queira embarcar terá de aceitá-lo".
Diante disso, Tânia e Wendel se encaminharam à autoridade policial do local e comunicaram o ocorrido.
Wendel afirma que, em determinado momento, tentou ler o recibo para ver a possibilidade de utilizá-lo para questionamento junto à TAM, quando foi surpreendido por um movimento brusco do Sr. Evaldo em sua direção, que lhe retirou o recibo, o amassou e jogou fora. Na tentativa de reaver o recibo, Wendel foi impedido de pegar o recibo no lixo pelo Sr. Evaldo, que afirmou: "Eu não entro na sua casa, no meu balcão você também não entra", retirando o cesto de lixo de seu local.
O Sr. Evaldo permaneceu inflexível, o que obrigou o recolhimento e devolução de todas as bagagens aos passageiros, assim como o deslocamento destes à Delegacia de Polícia local para a lavratura do boletim de ocorrência.
O único voo saindo do arquipélago Fernando de Noronha em direção à Recife naquela tarde, após o da TRIP, era operado pela Varig Linhas Aéreas.
Findo o embarque dos passageiros da Varig, restaram alguns lugares, que foram prontamente adquiridos por Tânia e Wendel na razão de R$ 435,58, totalizando R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Na Varig, as bagagens foram pesadas e constatado excesso de bagagem de 30 (trinta) Kg, serviço pelo qual pagaram R$ 130,30 (cento e trinta reais e trinta centavos), mediante comprovação de recibo em papel timbrado da companhia, com a individualização do excesso, peso, preço por quilograma, número de voo, trecho, número de bilhete, passageiro e, obviamente, numeração própria.
Com embarque às 15h e chagada em Recife às 15h05min, descontado o fuso horário, a conexão com o voo da TAM para Brasília ficou prejudicada.
Tendo em vista que o próximo voo para Brasília operado pela TAM apenas chegaria na manhã seguinte, para quando diversos compromisso profissionais já estavam agendados, não restou alternativa a Wendel e Tânia senão a de entrarem na fila de espera do voo da GOL, no qual embarcaram de última hora, com passagens no valor de R$ 754,62 e R$ 569,62.
Segundo aduzem, a atitude do supervisor da TRIP Linhas Aéreas no momento do embarque lhes causou uma série de constrangimentos de ordem material e moral.
AÇÃO E PEDIDO (FLS. 2/30)
Por tais razões, em 7/8/07, Tânia Cristina Szalma Jales e Wendel Alves Jales ajuizaram ação de indenização por perdas e danos materiais e morais contra TRIP LINHAS AÉREAS S/A, pleiteando a condenação da ré a lhes pagar R$ 2.195,40(dois mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos, a título de reparação dos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
DECISÃO DA SENTENÇA (FLS. 86/91)
A MMª. Juíza da Décima Quarta Vara Cível de Brasília/DF, Drª. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgou procedente o pedido dos autores e condenou a ré, TRIP LINHAS AÉREAS S/A, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação dos danos morais, e a pagar aos autores o valor de R$ 2.195,40 (dois mil cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, tudo corrigiido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação.
APELAÇÃO DA RÉ (FLS.112/121)
Apela a ré, TRIP LINHAS AÉREAS, alegando que: 1) os fatos narrados não são capazes de provocar dano moral; 2) houve culpa exclusiva dos consumidores, que não aceitaram o recibo lavrado no molde usual da ré e de acordo com os ditames legais; 3) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo; 4) os consumidores não embarcaram por sua culpa exclusiva, sendo indevida a indenização pelos danos materiais; 5) não há suficiente comprovação nem discriminação dos gastos, o que inviabiliza a reparação material; 6) o valor fixado por danos materiais deve ser compensado com eventual pedido de reembolso à TAM dos valores referentes ao trecho de volta, o que cobriria os custos eventualmente arcados com os bilhetes de retorno, sob pena de enriquecimento ilícito dos apelados.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A apelante, TRIP Linhas Aéreas S/A, alega que: 1) os fatos narrados não são capazes de provocar dano moral; 2) houve culpa exclusiva dos consumidores, que não aceitaram o recibo lavrado no molde usual da ré e de acordo com os ditames legais; 3) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo; 4) os consumidores não embarcaram por sua culpa exclusiva, sendo indevida a indenização pelos danos materiais; 5) não há suficiente comprovação nem discriminação dos gastos, o que inviabiliza a reparação material; 6) o valor fixado por danos materiais deve ser compensado com eventual pedido de reembolso dos valores referentes ao trecho de volta, o que cobriria os custos eventualmente arcados com os bilhetes de retorno, sob pena de enriquecimento ilícito dos apelados.
Sem razão a ré/apelante.
Após o exame detido dos autos, verifico que os argumentos aduzidos na apelação quanto à existência dos danos morais e materiais, já foram exaustivamente analisados na r. sentença recorrida (fls. 86/91), de forma bastante clara e elucidativa.
Assim, como a fundamentação da r. sentença espelha meu entendimento sobre a matéria e é suficiente para rechaçar as alegações da parte apelante, peço vênia para transcrevê-la, em parte, como razões de decidir, a fim de evitar a demora na prestação jurisdicional, in verbis:
DO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
"[...]De início, é necessário fixar-se as normas de direito material que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe seus artigos 2o e 3o.
[...]
A indenização por dano material e moral encontra amparo na própria Constituição Federal, artigo 5o, inciso V e X, e no artigo 186 do Código Civil, sendo que, para que se configure a responsabilidade, mister a comprovação do dano, nexo de casualidade e culpa do causador do dano. No caso sob exame, concernente a responsabilidade contratual decorrente da relação consumerista, o fornecedor responde objetivamente, bastando a prova do fato do produto ou do serviço, do dano e do nexo de causal, conforme prescrevem os artigos 12 e 14 do CDC. Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral, sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes requisitos, como leciona Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, vol. III - responsabilidade civil. 6a ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 38/40): a) a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica; b) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo e; c) o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.
[...]
Com efeito, os autores firmaram contrato válido de transporte aéreo referente ao trecho Fernando de Noronha a Recife com a empresa-ré, conforme se vê dos cartões de embarque acostados à fl. 43. Assim, resta evidente que a empresa-ré tinha a obrigação de prestar tal serviço diligentemente. Entretanto, não foi o que ocorreu no presente caso.
O caso cinge-se nas atitudes despendidas pelo funcionário da empresa-ré aos autores. Conforme se vê dos autos, o funcionário os tratou, em diversas oportunidades, de forma intransigente e ríspida, ocasionando-lhes humilhação no balcão de embarque. Além de retirar o recibo de bagagem, amassando-o e jogando-o em uma cesta de lixo, o funcionário impediu um dos autores de apanhar a nota de bagagem, e, neste instante, pronunciou uma frase ameaçadora, a saber: "eu não entro na sua casa, no meu balcão você também não entra".
Assim, entendo que o caso sob exame é mais do que mero aborrecimento decorrente do convívio social, no sentido de que é situação desagradável e estressante, apta a ensejar a indenização por danos morais. Com efeito, considero a situação em apreço constrangedora, vexatória, agressiva, visto que são facilmente previstos os dissabores, os transtornos e intranqüilidade de espírito, experimentados pelos autores. Tais situações de transtorno pessoal e moral são angustiantes e não previstas, a gerar sentimentos de dor, angústias e afronta aos atributos da personalidade e à dignidade pelo desrespeito, mesmo tendo sido contratados e pagos os serviços.
A falta de tratamento adequado - in casu, mau tratamento - é fato capaz de deixar o consumidor em situação de constrangimento e desconforto, causando-lhe abalo à honra subjetiva, o que não se equipara a mera vicissitudes da vida cotidiana. Ferido direito de personalidade dos autores, os danos morais restam caracterizados.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no que importa:
"CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE TURISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA À LUZ DO CONTIDO NO ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO E 25 § 1º, DO CDC - LEI 8078/90, FACE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESVIO DE AERONAVE EM VIRTUDE DO MAU TEMPO. FALTA DE RESPEITO NO TRATAMENTO PARA COM OS PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGENS. FRUSTRAÇÃO PELA EXPECTATIVA DE VIAGEM DE FÉRIAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 6º, VI C/C ARTS. 14 E 18. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB). DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA ANORMAIS. DANO "IN RE IPSA" SUPORTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PEDAGÓGICA, PUNITIVA, PREVENTIVA E COMPENSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO CONQUANTO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME (TJDFT, ACJ2006.01.1.123895-7, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator Juiz ALFEU MACHADO, DJ 11/12/2007 - GRIFAMOS).
[...]
Sem mais delongas, percebo também a caracterização do dano material na espécie sob exame, tendo, evidentemente, como causa a falha na prestação de serviço, que fez ocasionar a perda de voo dos autores.
Assim, o já mencionado artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, falha essa consistente no mau tratamento aos passageiros.
Reputo, pois, verossímil a alegação dos consumidores de que perderam o voo em virtude do deslocamento ao Departamento de Polícia para prestar queixa da situação constrangedora e indigna que passaram e tiveram de comprar novas passagens em outras companhias. Além disso, tenho como certo os valores descritos na inicial, porque estão em consonância com os recibos acostados. Assim, condeno a empresa ré a pagar o montante de R$ 2.195,40 (dois mil e cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos).[...]" (grifei).
Não procede a alegação de que houve culpa exclusiva das vítimas, porque estas não aceitaram o recibo de pagamento do excesso nos moldes utilizados pela ré/apelante, TRIP LINHAS AÉREAS.
O art. 6º do CDC garante ao consumidor o direito de informação, de forma que lhes era lícito exigir o recibo de pagamento adequadamente especificado. Inclusive para viabilizar posterior requerimento de reembolso junto à TAM.
A alegação de que os danos materiais não foram comprovados também não socorre a apelada, pois as despesas dos autores/apelados foram comprovadas pelos bilhetes acostados às fls. 49/50 e 52 (R$ 2.195,40).
Assim, nego provimento ao apelo da ré neste ponto.
DA MANUTENÇÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
Tenho que a indenização por danos morais tem como função não apenas a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa, mas também a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.
Assim, para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso em tela, o grau de lesividade da conduta negligente da ré/apelante, TRIP LINHAS AÉREAS S/A, é alto, pois os consumidores foram mal tratados no guichê de embarque, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o voo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra Cia aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam.
A TRIP não alegou nem demonstrou ter baixa capacidade econômica, de forma que tenho como razoável o valor arbitrado pela Juíza a quo para cada autor (R$ 5.000,00).
Portanto, nego provimento ao apelo da ré também neste ponto.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES
Quanto ao pedido de compensação dos danos materiais com os valores a serem restituídos aos autores pela TAM a título de reembolso em razão da não utilização do trecho de Recife para Brasília, não procede.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor do serviço é solidária, e, portanto, o consumidor tem o direito de cobrar de qualquer deles a totalidade da dívida.
Portanto, nego provimento ao apelo da ré, TRIP LINHAS AÉREAS S/A.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré, TRIP LINHAS AÉREAS S/A.
É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora
Com o Relator
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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