Justiça de São José dos Campos/SP condena empresa por falsa promessa de emprego
A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda. a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.
Da Redação
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Atualizado às 08:55
Golpe
Justiça de São José dos Campos/SP condena empresa por falsa promessa de emprego
A 6ª vara Cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda. a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.
Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.
Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde, etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.
Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam candidatos de outros Estados.
Somente durante essa conversa, os representantes da empresa informavam ao candidato que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o contrato e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.
A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do CDC (clique aqui).
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Leia abaixo a íntegra da decisão.
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Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública contra HUMAN DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E INTERNACIONAL LTDA., aduzindo, em síntese, que a ré, no exercício da atividade de assessoria de recursos humanos, praticava propaganda enganosa, consistente em contatar indivíduos, em sua maioria desempregados, e acenar com a contratação iminente de grande empresa (cujo nome mantinha em sigilo), com menção a vultosos salário e benefícios.
Como condição para obtenção da vaga, dada como certa, a vítima do ardil era induzida a comparecer em seu estabelecimento e a assinar contrato de prestação de serviços, com conteúdo diverso da oferta anterior, comprometendo-se ao pagamento do preço em parcelas. Após o pagamento de todas as parcelas, ou a maior parte delas, a ré informava que a empregadora desistira da contratação, desfazendo a ilusão inicial e gerando prejuízos materiais (despesas com deslocamento) e morais aos consumidores (frustração da expectativa de contratação).
Pretende, com base em tais alegações, a condenação da demanda em informar corretamente os consumidores e em reparar os danos que lhes foram causados, sejam àqueles que não passaram do momento pré-processual, apenas comparecendo no estabelecimento dela, sejam àqueles que acabaram firmando contrato. Também postula condenação em indenizar danos morais difusos.
A petição inicial veio instruída por inquérito civil.
Medida liminar foi deferida para determinar a cessação da publicidade enganosa, sob pena de multa (fls. 1010/1011).
A ré foi citada e apresentou contestação, também acompanhada de prova documental.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa ad causam e decadência. No mérito, bateu-se, em resumo, pela ausência de ilicitude em seu comportamento, asseverando não haver promessa de emprego, mas apenas prestação de serviço de recolocação profissional, negócio de natureza aleatória, permitido por lei, que enseja mera obrigação de meio.
Houve réplica.
Durante a instrução foram inquiridas testemunhas.
As partes, notadamente o Ministério Público, juntaram documentos, oportunizando-se manifestação ao adversário.
Os advogados da ré renunciaram ao mandato. A irregularidade na representação processual não foi sanada, malgrado sua intimação pessoal para tanto. O Ministério Público, ao final, reiterou suas manifestações anteriores.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
O Ministério Público é parte legítima para propor a ação. O interesse aqui tutelado pode ser considerado de natureza difusa, já que se busca arrostar práticas de mercado abusivas (propaganda enganosa), violadoras de direitos básicos dos consumidores, que atingem toda a sociedade. Sem prejuízo, pretende-se, igualmente, resguardar o direito das vítimas já alcançadas pelos atos apontados como ilegais, indenizando-as, interesses individuais homogêneos, de relevante cunho social, dada a situação peculiar em que se encontravam (a maioria desempregada).
Aplicável, portanto, as normas dos arts. 81 e 82, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não há falar em decadência da pretensão. O objeto principal é fazer cessar atos abusivos, cuja prática ainda persistia ao tempo da propositura da ação. Não se pretende mera indenização por vício do produto. De toda sorte, ainda que se buscasse apenas indenização, não seria o caso de vício, mas de defeito, que tem prazo prescricional (e não decadencial) de cinco anos.
No mérito, o pleito comporta total acolhimento.
Os advogados da ré renunciaram ao mandato que lhes foi conferido e notificaram a ré. Ela foi intimada, por seu representante legal, para regularizar sua representação processual no processo, mas quedou-se inerte.
Nos termos do art. 13, II, do Código de Processo Civil, há de se reputar a demandada revel. E a revelia, por força do art. 319 do mesmo diploma legal, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, in casu, a prática dos atos ilegais e abusivos contra as relações de consumo.
Ainda que não houvesse contumácia, porém, a consequência seria idêntica. O quadro probatório amealhado durante o inquérito civil e ao longo da instrução evidencia com clareza o comportamento ilícito imputado à ré.
Segundo se apurou, a demandada, de fato, elegia currículos, em sua maioria encontrados na rede mundial de computadores, internet, e telefonava para indivíduos que estavam à procura de emprego. Afiançando representar empresa de grande porte ou multinacional, cuja identidade era preservada sob sigilo, informava que o candidato havia sido selecionado para uma vaga.
No ato, fazia menção a salários vultosos e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (computador portátil, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde, etc.) e, aumentando a instigação, dava a contratação como certa, dizendo que o contatado era o único selecionado para a vaga - muitas vezes dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
Para a contratação, contudo, era necessário que o candidato comparecesse no estabelecimento da ré para uma entrevista, visando ao acertamento dos detalhes finais - já que a contratação, dizia-se, estava assegurada.
O indivíduo, ansioso pela contratação, mesmo residente em longínquo Estado da federação, comparecia no lugar e após breve conversa com aquele que lhe contatara via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Tais pessoas sempre o tranqüilizavam (e o parabenizavam) acerca da prospera contratação.
Durante a conversa - e só nesse momento - os prepostos da ré informavam, então, o consumidor de que a contratação dependia da assinatura de contrato de prestação de serviços de assessoria em recursos humanos e do pagamento pelo serviço, cujo preço variava e geralmente era parcelado.
Como já estava no estabelecimento, em geral após longa viagem, e diante da segurança da contratação, o consumidor assinava o instrumento contratual e pagava parte do preço. Era, em seguida, orientado a retornar para casa e aguardar por alguns dias o chamamento da empresa.
A entrevista com os empregadores era adiada algumas vezes, quase sempre sob a alegação de que o diretor responsável estava em viagem ao exterior. Mantinha-se a ilusão do consumidor. Porém, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a ré noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
As nuances da conduta da ré são delineadas claramente pelos inúmeros relatos das vítimas acostados aos autos. Depoimentos colhidos por todo o país junto aos Procons, junto às Promotorias de Justiça, junto a Delegacias de Polícia, perante outros Juízos em que ações individuais foram propostas. Há um sem número de declarações, todas no mesmo sentido, contando histórias com características incrivelmente semelhantes. E alguns desses testemunhos, os mais candentes, foram reiterados para este Juízo, em oitivas deprecadas, sob o crivo do contraditório.
Além dos relatos verbais, existem as mensagens eletrônicas trocadas entre os ludibriados, todos irresignados com o acontecido. Foram criados até mesmo fóruns digitais de discussão acerca do assunto, com trocas das más experiências sofridas pelos consumidores, servindo como alerta os incautos para não caírem na armadilha.
A quantidade de denúncias contra a ré impressiona e afasta por completo qualquer alegação de tentativa de prejudicá-la. As vítimas são pessoas que não se conhecem, de modo que não teriam como arquitetar tamanho agravo sem cair em contradições.
Difícil acreditar, ademais, como quis fazer crer a ré em suas respostas aos Procons, que tantas pessoas se dirigissem ao seu estabelecimento com o objetivo de "viajar às suas custas".
As pessoas, em sua maioria, não tinham parentes na cidade. São José dos Campos, embora bela cidade, não é considerada pólo turístico. E alguns ficaram apenas o tempo da malfadada entrevista.
Sem contar que muitos ofendidos são da região - não viajaram, pois.
A análise das mensagens eletrônicas trocadas entre a ré e as vítimas também é claro indicativo do comportamento ilícito. Embora não contenham a promessa de vaga - o que era feito apenas verbalmente, por astúcia -, falava-se, de início, no interesse de empresa específica (não se mencionando o nome, obviamente), na contratação aguardada e na entrevista com o diretor responsável, que não acontecia por problemas de agenda (incrível como estas pessoas viajavam sempre na data designada!), até o dia do vencimento da última parcela prevista no contrato, após o que sobrevinha, invariavelmente, a desistência ou suspensão do interesse de contratar da empregadora, seguido de respostas evasivas do funcionário.
Eventual dúvida que ainda persistisse diante de todo esse panorama probatório - já que a ré, ao menos no curso do inquérito civil, nunca documentara sua oferta enganosa -, foi sepultada de vez com a transcrição da conversa telefônica travada entre um dos consumidores, Marcelo do Couto Nunes, e uma das prepostas da ré (fls. 2569/2606).
Na conversa, a preposta acaba por confirmar, em detalhes, todo o modus operandi da ré, notadamente a promessa de contratação para empresa determinada, com salário específico e benefícios, asseverando não haver possibilidade de erro quando ao emprego e garantindo à hipótese "98% de certeza" (fls. 2594).
Anote-se que a ré em nenhum momento impugnou a veracidade do conteúdo da conversa, dando-lhe, por conseguinte, total credibilidade e tornando inviável qualquer alegação em sentido contrário.
Relevante, outrossim, a pesquisa feita por esse lesado, Marcelo do Couto Nunes, sobre as supostas empresas interessadas em seu currículo. A preposta da ré, que só havia informado o ramo da empresa empregadora cuja vaga era certa, acabou por fornecer dicas importantes sobre quem ela seria e, próximo ao momento da desistência, introduziu menção a outras supostas interessadas.
Pois bem. Marcelo teve o cuidado de contatar todas as empresas mencionadas, por via eletrônica, e logrou descobrir, como sói acontecer, que nenhuma delas havia recebido seu currículo. Pior, nenhuma delas mantinha ou sequer havia ouvido falar da demandada!
Os documentos juntados pela demandada, e-mails trocados entre ela, empresas e outros candidatos que, segundo se depreende, conseguiram a recolocação, não enfraquecem o quadro probatório acima alinhavado. O fato de ela atuar em alguns casos de maneira lícita não afasta o comportamento ilícito praticados em outros. Possível e até mesmo provável que a ré, nestes poucos casos, atuasse corretamente para que pudesse futuramente revelá-los ao público, caso houvesse necessidade - o que acabou por ocorrer.
Enfim, comprovada à exaustão a propaganda enganosa narrada na inicial, em clara afronta aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança, a consequência lógica é a procedência da ação.
Não há, saliente-se, eiva no contrato assinado entre os consumidores e a ré. O instrumento é formal e substancialmente perfeito. A natureza aleatória é admissível em nosso ordenamento jurídico. A obrigação de meio ajustada, consistente na recolocação profissional, pode ensejar contraprestação pecuniária.
O problema residiu especificamente na proposta verbal que antecedeu a contratação. Antes da assinatura do instrumento, a ré prestava informações equivocadas, inverídicas, induzindo os consumidores em erro. Se houvesse informado os dados corretos, isto é, que não havia ainda empresa interessada na contratação do consumidor, não há dúvidas de que contratação não haveria.
A procedência do pedido abrange todos os lesados pelo comportamento ilegal da ré.
Aqueles que apenas se dirigiram ao seu estabelecimento, mas não firmaram o contrato nem efetuaram nenhum pagamento, não ultrapassando o momento pré-processual - em que também vigora a boa-fé objetiva -, devem ser reembolsados das despesas de viagem e quaisquer outros gastos pertinentes (ligações telefônicas, por exemplo). Basta apresentarem os comprovantes em fase de liquidação para que o direito seja resguardado. Aqueles que acabaram firmando o contrato e, por isso, além das despesas de viagem, arcaram com o preço do serviço previsto na avença, hão de ser reembolsados também desta verba.
Quanto aos danos morais difusos, a existência é patente. A veiculação de oferta enganosa, nitidamente mendaz, induziu toda a coletividade de consumidores a erro. A ré, sem distinção de qualquer natureza, aproveitou-se da boa-fé de pessoas em frágil situação psicológica para obter vantagem ilícita, frustrando-lhes expectativas legítimas.
Para arbitrar um valor adequado, há de se considerar as várias circunstâncias presentes. A má-fé da lesante é uma delas. Houve dolo de lesionar, de obter vantagem alheia por meio ilícito, o que configura, em tese, delito de estelionato, aspecto de gravidade ímpar.
O vulto da vantagem obtida pela demandada também é relevante. Estima-se que existam mais de um milhar de vítimas, e que cada uma tenha pagado cerca de três mil reais à ré.
Logo, com seu comportamento espúrio ela faturou algo em torno de três milhões de reais, isto em curto período de tempo, alguns meses apenas.
Importante, outrossim, o comportamento da ré no curso do processo. Mesmo após o deferimento de medida liminar para cessar a prática abusiva, ela não se emendou. Declarações de novas vítimas foram chegando, remetidas pelos Procons e Promotorias de Justiça de todo o país, dando conta de outros "golpes do emprego".
E além do número de lesados e a extensão territorial atingida, há de se ater para a condição pessoal deles. A grande maioria dos prejudicados estava desempregada, portanto, em frágil situação psicológica e financeira. Acreditando na boa-fé da ré, acabaram por gastar seus últimos recursos, por contrair empréstimos, tudo para constatar, ao fim, terem sido vítimas de um engodo, vendo naufragar, envergonhados, a legítima expectativa em conquistar um trabalho honesto.
Diante de tal panorama, a quantia postulada pelo autor mostra-se até mesmo parcimoniosa, módica. Mas de qualquer modo, possibilitará alguma compensação à coletividade de consumidores, ao mesmo tempo em que servirá de desestímulo a práticas de mesmo jaez para a ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a medida liminar deferida, condenar a ré a:
a) cessar a propaganda enganosa descrita na inicial;
b) indenizar os consumidores por ela atingidos que não passaram do momento préprocessual, ressarcindo todas as despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas em liquidação;
c) indenizar os consumidores por ela atingidos que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, ressarcindo, além das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas em liquidação, os valores recebidos a título de preço;
d) a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100.000,00 ao Fundo de Reparação a que alude o art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores previstos nas alíneas a e b do dispositivo deverão ser corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora legais contados do desembolso.
O valor previsto no item c deverá ser corrigido, pelo mesmo índice, a partir da presente data e acrescido de juros de mora legais contados da citação.
Há notícia, pelos documentos carreados, que os sócios da ré abriram outra empresa (ou outras empresas) no mesmo local em que se situava seu estabelecimento, para continuar a prática abusiva. Consta, ademais, que a demandada fechou o antigo estabelecimento de maneira irregular. Constatada a existência de grupo econômico, e diante do encerramento ilegal da empresa, poderá haver desconsideração da personalidade jurídica, se necessário para a cabal execução da dívida e ressarcimento dos consumidores.
P. R. I. C.
São José dos Campos, 26 de outubro de 2010.
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