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Servidores do MS podem realizar consignado em qualquer financeira

O Órgão Especial do TJ/MS, em sessão de julgamento da última quarta-feira, 20/10, concedeu a ordem do MS coletivo 2010.007560-6 ajuizado pela Associação Brasileira de Bancos - ABBC com relação à edição do decreto 12.932, de 13 de fevereiro de 2010, que alterou o rol de entidades que podem ser consignatárias na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Da Redação

sábado, 23 de outubro de 2010

Atualizado às 09:30


Consignados

Servidores do MS podem realizar consignado em qualquer financeira

O Órgão Especial do TJ/MS, em sessão de julgamento da última quarta-feira, 20/10, concedeu a ordem do MS coletivo 2010.007560-6 ajuizado pela Associação Brasileira de Bancos - ABBC com relação à edição do decreto 12.932, de 13 de fevereiro de 2010, que alterou o rol de entidades que podem ser consignatárias na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso do Sul. A ordem foi concedida também no MS 2010.007253-8 , que foi julgado em conjunto com o feito por se tratar do mesmo objeto.

O decreto estabeleceu que apenas possa ser admitida como consignatária, ou seja, que ofereça empréstimos consignados, a instituição que processa a folha de pagamento dos servidores excluindo as demais.

No recurso , a ABBC alega que a consignação em folha é um direito do servidor público o qual pode realizá-la em qualquer instituição financeira, ou seja, a escolha cabe ao servidor. Afirma que o decreto violou os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade e segurança jurídica.

A associação de bancos pediu a concessão da segurança para que fosse garantido o direito de as instituições financeiras oferecerem crédito consignado aos servidores públicos em igualdade de condições com a instituição detentora da folha de pagamento. A liminar foi concedida.

Segundo o relator do processo, o executivo estadual, ao editar o decreto que restringiu a possibilidade da realização do empréstimo consignado ao banco que processa a folha de pagamento de seus servidores, violou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos na Constituição Federal.

Conforme esclarece o relator, "a vedação da realização desta modalidade de empréstimo às demais instituições financeiras privilegiará uma única instituição em detrimento das demais, uma vez que os empréstimos consignados têm se mostrado uma das modalidades mais praticadas pelas financeiras em geral, em razão da maior segurança que proporciona e também pelas menores taxas de juros aplicados aos consumidores".

Assim, foi concedida a segurança em ambos os processos para assegurar o direito das demais instituições financeiras oferecerem créditos consignados em folha aos servidores públicos em igualdade de condições com o banco detentor da folha de pagamento do Estado, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do decreto 12.932/10.

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