MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto eleva IOF para investimentos de estrangeiros em renda fixa

Decreto eleva IOF para investimentos de estrangeiros em renda fixa

Confira abaixo o decreto 7.330/10 que regulamenta o IOF nas operações de câmbio feitas por investidores estrangeiros para aplicar em renda fixa.

Da Redação

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Atualizado às 08:45

Decreto 7.330

Decreto eleva IOF para investimentos de estrangeiros em renda fixa

Confira abaixo o decreto 7.330/10 que regulamenta o IOF nas operações de câmbio feitas por investidores estrangeiros para aplicar em renda fixa.

__________

DECRETO Nº 7.330, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA :

Art. 1º O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.15. ...........................................................................

§1º .....................................................................

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento;

.............................................................................

XXIX - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;

XXX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

...................................................................."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 18 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

______________