Do Paraguai ! STJ homologa sentença arbitral estrangeira proferida em ação de cobrança
A Corte Especial do STJ acolheu o pedido de homologação de sentença estrangeira formulada por José Luís Miniello contra Cláudio Fernando Noronha, Roberto Tena e Otto Guilherme Huffemabucher.
Da Redação
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Atualizado às 08:36
Do Paraguai !
STJ homologa sentença arbitral estrangeira proferida em ação de cobrança
A Corte Especial do STJ acolheu o pedido de homologação de sentença estrangeira formulada por José Luís Miniello contra Cláudio Fernando Noronha, Roberto Tena e Otto Guilherme Huffemabucher.
Miniello ajuizou, perante o Poder Judiciário da República do Paraguai, ação de cobrança contra os três brasileiros, em virtude do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel. Alegou que nessa ação transitou em julgado a sentença que os condenou ao pagamento de US$ 112.252,80.
Em seu pedido de homologação, Miniello sustentou a impossibilidade de encontrar bens no Paraguai que pudessem satisfazer o crédito executado e a nacionalidade brasileira dos três. O objetivo é a possibilidade de ajuizar a ação executiva no Brasil.
Cláudio Fernando Noronha contestou o pedido, argumentando a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, a existência de bens dos três brasileiros no Paraguai, a inexistência de cópia integral da sentença e da petição inicial e a irregularidade da citação no processo alienígena.
Roberto Tena, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação, alegando a nulidade da citação por edital - pois não está em local ignorado, incerto ou inacessível - e a irregularidade da citação no processo que tramitou perante o juízo paraguaio. Otto Guilherme foi citado por meio de carta de ordem, mas não apresentou resposta.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a sentença foi proferida por autoridade competente, na medida em que os contratos inadimplidos foram celebrados no Paraguai, de acordo com as leis vigentes naquele país, não se tratando de causa de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira. Além disso, a ministra destacou que os três brasileiros foram devidamente citados por meio de oficial de Justiça.
Por fim, a relatora afirmou que todos os documentos dos autos, inclusive a sentença homologada, estão autenticados pelo Consulado Geral do Brasil em Assunção e devidamente acompanhados de tradução por tradutor público juramentado.
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Leia abaixo a íntegra do acórdão da SEC 1325.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.325 - EX (2007/0051097-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : JOSÉ LUIS MINIELLO
ADVOGADO : LUIS FERNANDO G LESSA ALVERS E OUTRO(S)
REQUERIDO : CLÁUDIO FERNANDO DA CUNHA NORONHA
ADVOGADO : RENATO S MONTE ALTO E OUTRO(S)
REQUERIDO : ROBERTO FORTE TENA
REQUERIDO : OTTO GUILHERME GARCÉZ HUFFEMABUCHER
_ : OTTO GUILHERME GARCÉZ HUFFEMBACHER
_ : OTTO GHILERME GARCÉZ HUFFEMABUCHER
_ : OTTO GUILHERME GARCÉZ HUFFENABUCHJER
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 9/2005. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em local "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC.
2. "Competente a autoridade que prolatou a sentença, citada a parte e regularmente decretada a revelia, transitado em julgado o decisum homologando, devidamente acompanhado da chancela consular brasileira, acolhe-se o pedido, por atendidos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira que não ofende a soberania ou a ordem pública" (SEC 1.864/DE, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 5.2.2009).
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
Brasília (DF), 06 de outubro de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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Fonte : STJ
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