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Juiz paulista determina que academia de ginástica pague direitos autorais pelo uso de músicas

O mês de outubro começou com a afirmação do judiciário paulista de que estabelecimentos comerciais, como academias, devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam, seguindo posicionamento já sedimentado pelo STJ.

Da Redação

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Atualizado às 09:25


Direitos autorais

Judiciário paulista determina que academia de ginástica pague direitos autorais pelo uso de músicas

Para o Judiciário paulista, estabelecimentos comerciais, como academias, devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam.

O magistrado Gilberto Azevedo de Moraes condenou a Training Academia e Comércio Ltda, em Registro/SP, em julgamento antecipado, tendo em vista ser notória a utilização de músicas nas atividades de academias, como em aulas de dança e aeróbica. Assim, é necessária obtenção de licença autoral e consequente retribuição autoral, calculada conforme critérios definidos no Regulamento de Arrecadação do Ecad.

O Ecad informa que disponibiliza em seu site (clique aqui) todas as informações sobre o funcionamento da instituição e sobre direitos autorais provenientes da execução pública musical.

No mesmo endereço é possível consultar a tabela de preços e o regulamento de arrecadação, que norteiam as atividades da área; assim como simular o cálculo de direito autoral (clique aqui).

Dúvidas também podem ser enviadas para o Ecad (clique aqui).

  • Confira abaixo a decisão na íntegra

______________

Processo Nº 495.01.2010.003913-3

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

1ª Vara de Registro

Proc. 454/10

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal em face de Training Academia e Comércio Ltda. alegando, em suma, que a ré, no exercício de suas atividades, reproduz diversas obras musicais sem contudo efetuar o pagamento dos direitos autorais devidos aos titulares das obras.

Daí a presente ação pela qual pede a condenação da parte contrária ao pagamento da quantia de R$11.287,65, valor este referente ao período que vai de maio de 2005 a maio de 2010. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteia seja a demandada compelida a não reproduzir as canções sem prévia autorização dos titulares.

Indeferida a liminar (fls. 200/201), a ré foi citada (fl. 203 verso) e apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade das partes. No mérito, sustenta, em síntese, que não executa músicas e que os valores cobrados foram obtidos de forma unilateral, acrescentando que as fotografias juntadas referem-se a outra academia. Por tais motivos, pugna pela extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência (fls. 206/215). Houve réplica (fls. 229/247).

É o relatório.

Decido.A ação deve ser julgada no estado, não sendo o caso de se deferir a dilação probatória. Nos autos estão todos os elementos de convencimento suficientes para o pronto julgamento. É pacífico o entendimento de que o autor possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ações como estas, não havendo necessidade de especificar os titulares das obras, conforme se verifica da seguinte jurisprudência do STJ: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSADA A PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. SÚMULA 83/STJ. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II- Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AgRg no Ag 709873/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0159957-4. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/09/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2008). Por outro lado, o fato de ter ocorrido a cessão das cotas sociais da empresa ré não faz com que seja ela parte ilegítima. Apesar de a autora negar a execução de canções em sua atividade, não é isso o que se verifica, haja vista "ser notório que as academias de ginástica utilizam músicas em várias aulas, como de dança, aeróbica" (Apelação 990100784781. Relator(a): A.C.Mathias Coltro. Comarca: Santos. Órgão julgador: Sexta Turma Cível. Data do julgamento: 28/04/2010. Data de registro: 10/05/2010).

Ademais, os documentos de fls. 157/161, que comprovam que a demandada se cadastrou junto ao autor como usuária de música, trazem a certeza de que naquele local são executadas obras fonográficas, o que também foi constatado pelos agentes do ECAD (fls. 163/170). O demonstrativo de débito (fls. 138/139) foi formulado de acordo com o que estabelece o Regulamento de Arrecadação (fls. 121/137), que é tido como válido pelo STJ (RT 861/149).

O valor da condenação deve, porém, abranger apenas o débito mencionado na inicial, não havendo elementos que comprovem que no decorrer do processo outras parcelas venceram e foram inadimplidas. Nem se diga que não houve tentativa de cobrança extrajudicial, pois os documentos de fls. 171/180 apontam em sentido contrário.

Demais disso, sequer se fazia necessária a notificação, pois se tratando de obrigação legal, e já existindo cadastro da ré junto ao autor, sabia ela que deveria efetuar os pagamentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferido, até porque caso a ré novamente deixe de pagar o que deve, basta seja ajuizada a ação visando a sua condenação ao pagamento de quantia, não havendo como impedi-la de executar as músicas.

Isto posto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$11.287,65, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% do montante da condenação, adotado este percentual ante a relativa simplicidade das questões debatidas. P.R.I.C.

Registro, 17 de setembro de 2010.

Gilberto Azevedo de Moraes Costa Juiz de Direito

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