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Lei Maria da Penha - Registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (lei 11.340/06). Esse entendimento foi adotado pela 5ª turma do STJ, ao julgar um recurso contra decisão do TJ/DF.

Da Redação

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Atualizado às 08:36

Lei Maria da Penha

Registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (lei 11.340/06 - clique aqui). Esse entendimento foi adotado pela 5ª turma do STJ, ao julgar um recurso contra decisão do TJ/DF.

Em fevereiro de 2010, a 3ª seção do STJ decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1097042 - clique aqui). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJ/DF havia negado a concessão de HC para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o Tribunal Estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o MP, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

"Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso", afirmou o relator do recurso na 5ª turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse "é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal".

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo MP). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na 3ª seção, a 5ª turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130000 (clique aqui), cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que "a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima". No caso julgado, a turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.

As duas decisões da 5ª Turma foram unânimes.

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