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MJ regulamenta classificação indicativa de obras audiovisuais

Portaria publicada no DOU de segunda-feira, 11/10, regulamenta a classificação indicativa de obras audiovisuais exibidas em mostras e festivais. A norma passa a entrar em vigor dentro de 30 dias.

Da Redação

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Atualizado às 08:38

Classificação indicativa

MJ regulamenta classificação de obras audiovisuais exibidas em mostras e festivais e dispensa análise prévia

Portaria publicada no DOU de segunda-feira, 11/10, regulamenta a classificação indicativa de obras audiovisuais exibidas em mostras e festivais. A norma passa a entrar em vigor dentro de 30 dias.

A novidade está na dispensa de análise prévia por parte do Ministério da Justiça de obras audiovisuais que ainda não tenham classificação atribuída pela pasta. Para isso, no entanto, o responsável pela mostra terá que preencher requerimento para a dispensa prévia de análise, disponível no site (clique aqui) e apresentar ao MJ relação das obras a serem exibidas, com seus respectivos conteúdos, temas e classificações etárias indicadas pelo responsável legal do evento.

Também será necessário apresentar autorização de exibição para mostras e festivais emitida pela Ancine.

A partir do momento em que o requerimento for protocolado no MJ, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus) do órgão terá prazo máximo de dez dias para se pronunciar a respeito. A decisão será informada também por meio do site do MJ.

Os trabalhos já classificados pelo Ministério devem manter a classificação atribuída. Mesmo assim, os responsáveis pelo evento terão que apresentar obrigatoriamente a relação das obras a serem exibidas, conteúdos, temas e classificações etárias estabelecidas previamente.

A portaria é válida para efeitos de classificação indicativa apenas para o período de realização da mostra ou festival. Quem não divulgar a classificação indicativa pode pagar multa de 20 a 100 salários de referência, duplicada em caso de reincidência, segundo a lei 8069/90 (clique aqui).

Em caso de denúncias, elas podem ser encaminhadas para, além do MJ, conselhos tutelares, MP, Poder Judiciário e conselhos de direitos da criança e do adolescente.

  • Leia abaixo a íntegra da Portaria MJ 3.203.

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PORTARIA Nº 3.203, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

Regulamenta a atribuição de Classificação Indicativa a obras audiovisuais exibidas em Mostras e Festivais.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 74, 75, 76 e 77 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990; e com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006 (que aprova o Manual da Nova Classificação Indicativa) e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006:

CONSIDERANDO que qualquer diversão pública deve garantir o respeito aos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a importância de Mostras e Festivais audiovisuais para o fomento cultural e a formação de plateias;

CONSIDERANDO a diversidade temática, estética e de linguagem audiovisual apresentada nesses eventos;

CONSIDERANDO que Mostras e Festivais caracterizam-se pela exibição de grande volume de obras inéditas em curto espaço de tempo, resolve:

Art. 1º As obras audiovisuais exibidas em Mostras e Festivais são dispensadas de análise prévia, desde que não tenham classificação indicativa já atribuída e que o representante legal do Festival ou Mostra apresente ao Ministério da Justiça:

I - requerimento para a dispensa de análise prévia das obras audiovisuais a serem exibidas na Mostra ou Festival (Modelo anexo I);

II - relação das obras audiovisuais a serem exibidas, com seus respectivos conteúdos, temas e classificações etárias indicadas pelo responsável legal da Mostra ou Festival (Modelo anexo II); e

III - Autorização de Exibição emitida pela Agência Nacional de Cinema (ANCINE) para Mostras e Festivais;

§ 1º. A classificação etária indicada de que trata o inciso II deve tomar por base os critérios do Manual da Nova Classificação Indicativa, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça ( www. mj. gov. br/ classificacao).

§ 2º. As obras audiovisuais já classificadas pelo Ministério da Justiça devem manter a Classificação Indicativa atribuída, o que não exclui a necessidade de constarem da relação exigida no inciso II.

Art. 2º Protocolado o requerimento de que trata o inciso I do art. 1º, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS - terá prazo máximo de dez dias úteis, ressalvados os casos de comprovada urgência, para publicar decisão no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, acerca da dispensa de análise prévia

Art. 3° A Classificação Indicativa atribuída às obras nos termos desta Portaria deverá constar dos materiais de divulgação da Mostra ou Festival, sob pena de responsabilização prevista nos arts. 252, 253 e 255 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º. A informação da Classificação Indicativa deve ser garantida ao público portador de necessidades especiais.

§ 2º. Os materiais de divulgação mencionados no caput devem apresentar a informação de que as obras audiovisuais foram classificadas indicativamente pela organização da Mostra ou Festival, nos termos desta Portaria.

Art. 4º A classificação indicativa das obras audiovisuais de que trata esta Portaria é válida somente durante o período de realização da respectiva Mostra ou Festival.

Parágrafo único. As obras que se destinem a novas exibições ou comercialização devem respeitar a regulamentação das Portarias nº 1.100/06 e 1.220/07 do Ministério da Justiça.

Art. 5º. As Mostras ou Festivais que não se submeterem ao disposto nesta Portaria, nem à análise prévia da Portaria MJ nº 1.100/06, estarão sujeitas às penas do art. 255 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º. As denúncias quanto ao descumprimento das determinações da presente Portaria poderão ser encaminhadas, por representação fundamentada:

a) ao Ministério da Justiça;

b) aos Conselhos Tutelares

c) ao Ministério Público;

d) ao Poder Judiciário; ou

e) aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Admitida a denúncia, será instaurado, pelo DEJUS/SNJ, procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO

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