TRT/MG - Trabalhador injustamente acusado e algemado por suspeita infundada de furto é indenizado por dano moral
Em julgamento recente, a 9a turma do TRT/MG decidiu manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, em decorrência de uma suspeita inconsistente de furto de caixas de cerveja, sofreu constrangimento, ao ser interrogado no próprio local de trabalho, de onde saiu algemado e escoltado, para a delegacia policial. Para os julgadores, a reclamada agiu de forma precipitada, quando acionou a polícia, sem ao menos averiguar se a denúncia era aceitável.
Da Redação
sábado, 9 de outubro de 2010
Atualizado às 08:48
Indenização
TRT/MG - Trabalhador injustamente acusado e algemado por suspeita infundada de furto é indenizado por dano moral
Em julgamento recente, a 9a turma do TRT/MG decidiu manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, em decorrência de uma suspeita inconsistente de furto de caixas de cerveja, sofreu constrangimento, ao ser interrogado no próprio local de trabalho, de onde saiu algemado e escoltado, para a delegacia policial. Para os julgadores, a reclamada agiu de forma precipitada, quando acionou a polícia, sem ao menos averiguar se a denúncia era aceitável.
O reclamante pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que foi injustamente acusado de um crime que não cometeu, sendo tratado como um bandido dentro das dependências da empresa, onde foi pressionado a confessar o furto. E tudo por causa de uma denúncia, que nem sabe se, de fato, existiu, partindo de uma pessoa que ninguém conhece. Depois do ocorrido, ele foi remanejado para outra empresa do grupo, mas, devido à repercussão dos fatos, pediu demissão, após uma semana. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem destacou que as provas do processo favorecem a tese do trabalhador.
O próprio preposto afirmou que a denúncia de que o trabalhador estaria envolvido no furto de carga foi feita mediante ligação telefônica, por um chapa, que havia sido contratado por um freteiro, que presta serviços para a empresa. Uma das testemunhas ouvidas, que trabalhou na empresa como conferente de carga, afirmou que, no dia do sumiço das caixas de cerveja, o reclamante, que era o seu ajudante, não havia trabalhado, porque era o seu dia de folga. Essa mesma testemunha afirmou que acompanhava o trabalho do reclamante todo o tempo, a uma distância de três a seis metros e que acha pouco provável que ele tenha tido participação no ocorrido.
Para o relator, não há dúvida a respeito da inconsistência da denúncia, seja porque feita por uma pessoa que nem prestava serviços para a empresa, seja porque o empregado não trabalhou no dia do suposto furto. A integridade moral do trabalhador foi seriamente abalada, pela humilhação e constrangimento sofridos, e a empresa não teve o menor cuidado em preservar o empregado ou em averiguar a razoabilidade da denúncia recebida, antes de acionar a polícia. "Sua conduta afronta a imagem, a boa fama e o direito de defesa do autor, interrogado no próprio local de trabalho - sabe-se lá em quais condições -, do qual foi retirado algemado, na presença de colegas e conduzido para delegacia policial. Esses fatos, não é preciso enfatizar, ferem a honra subjetiva do reclamante, ofendem a valores valiosos no local de trabalho, em especial a honestidade e a probidade" - concluiu.
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Processo : RO 00535-2009-031-03-00-9
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Fonte : TRT/MG
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