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SP - Liminar obriga Plano de Saúde a custear cirurgia de redução de estômago

A 1ª vara Cível de Pinheiros concedeu liminar em favor de uma cliente contra decisão da Sulamerica Companhia de Seguro Saúde de não custear operação para redução de estômago.

Da Redação

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Atualizado às 08:39


Obesidade

SP - Liminar obriga Plano de Saúde a custear cirurgia de redução de estômago

A 1ª vara Cível de Pinheiros concedeu liminar em favor de uma cliente contra decisão da Sulamerica Companhia de Seguro Saúde de não custear operação para redução de estômago.

O juiz Régis Rodrigues Bonvicino entendeu como abusiva a recusa do plano de saúde, já que a recomendação médica indica a necessidade imediata de intervenção na paciente em virtude de síndrome metabólica, apnéia do sono, fadiga e outras patologias.

Na decisão, Bonvicino determina que a operação seja feita às expensas da seguradora, incluindo no custeio o tratamento de refluxo, esteatose hepática e obesidade mórbida.

  • Confira abaixo o ofício expedido.

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CONCLUSÃO

Em 23/09/2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino.

Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.

Processo: 011.10.020621-3 - Procedimento Ordinário

Requerente: D. C. S.

Requerido: Sulamerica Cia de Seguro Saude

Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino

Vistos.

Em juízo sumário, entendo que estão presentes os requisitos, evidenciados pelos documentos anexados. A autora sofre de obesidade mórbida e trouxe à tona recomendação médica, para que fosse imediatamente operada em virtude de síndrome metabólica, síndrome de apnéia de sono, fadiga e outras patologias. Em princípio, entendo, portanto, abusiva a recusa administrativa.

Leia-se a seguinte jurisprudência:

Plano de saúde - Cirurgia de redução de estômago prescrita por médicos especialistas, em razão de quadro de obesidade mórbida - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Exclusão da cobertura para tratamentos de obesidade - Cláusula abusiva - Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - Não caracterização de cirurgia experimental, mas de tratamento indicado, diante da gravidade do quadro de saúde da autora - Aplicação da Lei n° 9.656/98 aos contratos firmados em data anterior à sua entrada em vigor - Manutenção da sentença de procedência (Apelação 4776354700, 5ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Christine Santini, Julgamento: 29.07.2009, Registro: 06.08.2009).

Fundamento também o pedido com base nos artigos 196, 197 e 198 da CF. Defiro exatamente nos termos requeridos para que seja feita a cirurgia às expensas da ré, observando-se que se inclui no custeio o tratamento do refluxo, esteatose hepática e obesidade mórbida.

Cumpra-se, com urgência, expedindo mandado, independentemente de recolhimento da diligência, que, entretanto, deve ser depositada em 5 dias, e oficiando-se.

Intimem-se.

São Paulo, 23 de setembro de 2010

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