PL altera termos sobre registro público de empresas
Tramita na Câmara o PL 7750/10, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), que altera a terminologia sobre empresas no CC (lei 10.406/02) e na Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (lei 8.934/94).
Da Redação
domingo, 26 de setembro de 2010
Atualizado em 25 de setembro de 2010 10:18
Registro público
PL altera termos sobre registro público de empresas
Tramita na Câmara o PL 7.750/10, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), que altera a terminologia sobre empresas no CC (lei 10.406/02 clique aqui) e na Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (lei 8.934/94 clique aqui).
A proposta retira dessas duas leis a expressão "mercantil" após o termo empresa. O texto também propõe a mudança de "juntas comerciais" para "juntas empresariais".
Outra adequação é a atualização do nome do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que no texto atual está como Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
De acordo com o parlamentar, o objetivo do projeto é atualizar a nomenclatura da lei. "O trabalho de atualização de termos das leis é indispensável ao esclarecimento de seu conteúdo e à facilitação de sua compreensão pelo cidadão comum", argumenta Paes.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº 7.750, de 2010.
(Do Sr. Capitão Assumção)
Torna obrigatória a apresentação do endereço completo do emitente de cheques em caso de não pagamento e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Art. 1° - Fica acrescido à Lei Federal n° 7.357, d e 2 de setembro de 1985 o artigo 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4-A - Ocorrendo o não pagamento de cheque emitido, fica a Instituição Financeira sacada obrigada a fornecer ao portador do título de crédito o endereço completo e atualizado do cliente emitente, mediante requerimento escrito protocolado em qualquer agência bancária da Instituição sacada com cópia autenticada do cheque devolvido.
§ 1° - As informações obtidas pelo credor serão uti lizadas somente para fins de cobrança administrativa e/ou judicial, sob pena das sanções criminais e cíveis previstas em lei.
§ 2° - É vedado o fornecimento de informações relat ivas à movimentação financeira da conta-corrente do emitente.
§ 3° - A não apresentação das informações descritas neste artigo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, torna a Instituição sacada responsável solidária pelo adimplemento do cheque.
§ 4° - Incorre na mesma penalidade prevista no § 3° a recusa no recebimento ou protocolo do pedido de informações previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após trinta dias após sua promulgação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal - Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto de lei busca auxiliar o ressarcimento das pessoas que não conseguem receber pagamento feito em cheque.
Com efeito, independentemente da forma pela qual ocorre a frustração do recebimento de cheque, seja por cheque sem fundo, furtado ou sustado, é direito do portador do cheque saber o endereço de quem o emitiu, o que atualmente é dificultado por conta das Instituições financeiras, que somente repassam esta informação por ordem judicial.
Em virtude desta dificuldade, o legítimo detentor de um cheque, que deveria ser resguardado pela legislação brasileira, tem um direito frustrado, motivo pelo qual observamos cada vez mais o desuso dos cheques.
O projeto de lei determina prazo de dez dias úteis para o fornecimento desta informação, o que entendemos razoável, em especial pela facilidade com que os Bancos podem obter o endereço de seus correntistas.
Assim, o Projeto de Lei facilitará a busca pelo recebimento de um título de crédito, melhorando a circulação econômica de bens e dinheiro, motivo pelo qual solicito aos nobres Pares o apoio para a sua rápida tramitação e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal - Espírito Santo
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