STJ - Créditos de PIS/Cofins não podem ser abatidos da base de cálculo do IR e da CSLL
Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo IRPJ e a CSLL por meio do abatimento de créditos de PIS/Cofins. Esse é o entendimento da 2a turma do STJ.
Da Redação
domingo, 26 de setembro de 2010
Atualizado em 25 de setembro de 2010 10:04
PIS/Cofins
STJ - Créditos de PIS/Cofins não podem ser abatidos da base de cálculo do IR e da CSLL
Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo IRPJ e a CSLL por meio do abatimento de créditos de PIS/Cofins. Esse é o entendimento da 2a turma do STJ.
O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação. O argumento era o de que os créditos de PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da lei 10.833/2003 (clique aqui), combinado com o artigo 15 da lei 10.637/2002 (clique aqui). Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos.
Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.
Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da lei 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.
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Processo Relacionado : REsp 1118274 - clique aqui.
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