STJ - Todos os processos no país sobre cobrança de assinatura básica de telefone estão suspensos
O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª seção da Corte.
Da Redação
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Atualizado às 08:53
Suspensão de processos
STJ - Todos os processos no país sobre cobrança de assinatura básica de telefone estão suspensos
O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª seção da Corte.
A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da 3ª turma recursal do juizado especial de Uberlândia/MG. A turma deu decisão contrária à súmula 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.
Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal Estadual diretamente no STJ, o STF decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea "f" do inciso I do artigo 105 da CF/88 (clique aqui). Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.
O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Rcl 4618 - clique aqui
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RECLAMAÇÃO Nº 4.618 - MG (2010/0149251-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECLAMANTE : COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL
CENTRAL S/A - CTBC
ADVOGADA : MARTA SIMÕES DE LARA E OUTRO(S)
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE UBERLÂNDIA - MG
INTERES. : NADIR ASSUNÇÃO SILVA
ADVOGADO : GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL S/A - CTBC, com fulcro no art. 105, I,"f", da Constituição Federal, contra decisão judicial que teria ignorado a Súmula 356/STJ. Aduz na inicial que a autoridade judiciária teria desconsiderado o pedido de reconsideração realizado pela reclamante. A decisão reclamada é aquela trazida às fls. 539, cujo teor transcrevo:
A Súmula 356 do STJ não é vinculante e, já tendo esta 3ª Turma exarado sua decisão, deve a mesma ser MANTIDA pelas razões ali expendidas e, face ao entendimento do STF, de que o mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, não tendo a Requerida interposto recurso especial, entendo ter a decisão desta Turma transitado em julgado.
Assim, devolvam-se os autos à Comarca de origem.
A reclamante requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, sustentando a existência e a configuração dos requisitos legais. No tocante ao fumus boni iuris, justifica que resta evidente que o Tribunal de origem desconsiderou o referido enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (fls. 06-07-e). Em relação ao periculum in mora, protesta que a manutenção do decidido enseja dissonância normativa inaceitável, em contraste com o que já foi amplamente pacificado nos tribunais de justiça do país, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao se debruçar sobre o tema da impossibilidade de se veicular recurso contra decisão de Turma Recursal Estadual diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco de o próprio STF apreciar matéria infraconstitucional no recurso extraordinário cabível, consignou o entendimento de ser viável, em caráter excepcional, o ajuizamento da reclamação constitucional estabelecida no art. 105, inc. I, "f", da Constituição da República (CR/88).
Na ocasião, ponderou-se o risco de se consolidar decisões proferidas à luz de interpretação da legislação infraconstitucional federal contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cumpre o dever constitucional de uniformizá-la, bem como a inexistência, nestes casos, da solução prevista no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, restrita aos juizados especiais federais. Esta a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.
1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada.
2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais.
3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização.
4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.
5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.(RE 571572 ED, Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009,DJe-223 Divulg 26-11-2009 Public 27-11-2009) (grifo nosso).
Nesse sentido, esta Corte aprovou a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
O cabimento de tal medida está condicionado à alegação de divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art.543-C do CPC (art. 1º).
No caso em análise, a decisão impugnada está em manifesta discrepância com o enunciado sumular n. 356/STJ, na medida em que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa básica da assinatura de telefone havida entre as partes. Nesses termos, patente a divergência do julgado de origem com o Verbete 356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa ), além do entendimento consolidado no REsp 1.068.944, verbis :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.SÚMULA 356/STJ.
1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.
2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009).
Por fim, verifica-se que idêntica questão está em análise nas Rcl 3918 e 3924, as quais estão sob relatoria dos eminentes Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon. Em ambos os casos foram deferidas medidas liminares para suspensão de processos sobre o tema que ainda não foram julgados nas instâncias de origem, além de terem sido solicitadas as pertinentes informações, segundo o rito estabelecido pela precitada Resolução.
Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada para suspender o trâmite do processo em tela, em especial, o cumprimento da decisão, e, cautelarmente, estendo os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados no órgão de origem até o julgamento da presente Reclamação.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem as Turmas Recursais acerca da suspensão.
Solicitem-se as pertinentes informações.
Notifique-se o interessado para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias.
Oficie-se ao relator da Reclamação 3.918/PB, informando desta decisão de suspensão, para as providências que entender pertinentes.
Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta Reclamação, para que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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