STJ - Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível
A 1ª seção do STJ decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do MP. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.
Da Redação
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Atualizado às 07:54
Ressarcimento
STJ - Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível
A 1ª seção do STJ decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do MP. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o MP/RJ pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.
Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da CF/88 (clique aqui) e 23 da lei 8.429/1992 (clique aqui) leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do STF.
Quanto à legitimidade do MP e a adequação da ação civil pública, a ministra Eliana Calmon entende que não há justificativa para negar essa legitimidade, tendo em vista que o objetivo da ação é impugnar sentença permeada de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.
Seguindo as considerações da relatora, a 1ª seção deu provimento ao recurso especial para reconhecer a presença das condições da ação e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento de mérito.
O caso
A empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o MP Estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.
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Processo Relacionado : Resp 1187297 - clique aqui.
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