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CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio

O CNJ decidiu alterar a resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa. Por unanimidade, os conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, e decidiram retirar o artigo 53 da resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e dá nova redação ao artigo 52, que passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento".

Da Redação

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Atualizado em 28 de setembro de 2021 10:35

Divórcio

CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio

O CNJ decidiu alterar a resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa. Por unanimidade, os conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, e decidiram retirar o artigo 53 da resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e dá nova redação ao artigo 52, que passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento".

A decisão adéqua a resolução 35, de abril de 2007, à EC 66 (clique aqui), aprovada em 13/7, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio. Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu adequado considerar, em parte, as sugestões feitas pelo IBDFAM a fim de que não haja dúvidas na aplicação da lei, "seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores".

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