TRF1 - Assegurado a farmacêutica direito de se responsabilizar por duas drogarias
A 7ª turma negou pedido do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) formulado para impedir que farmacêutica fosse responsável técnica por duas drogarias.
Da Redação
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
Atualizado às 08:47
Responsabilidade
TRF da 1ª região - Assegurado a farmacêutica direito de se responsabilizar por duas drogarias
A 7ª turma negou pedido do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) formulado para impedir que farmacêutica fosse responsável técnica por duas drogarias.
A farmacêutica ajuizou ação contra o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, objetivando afastar a Deliberação/CRF/MG 014, que a impede de ser responsável técnica por duas drogarias, ambas de sua propriedade. A apelante alega ilegalidade dessa deliberação, pois ao impor limite à responsabilidade técnica por farmácia e drogaria, ofende a lei 5.991/73 (clique aqui), que, regulamentando a profissão de farmacêutico, não prevê tal limitação.
Em sentença de 1º grau o juiz Federal julgou procedente o pedido.
O CRF/MG apelou ao TRF sustentando que a Deliberação/CRF/MG 014/2002 tem fundamento nos artigos 15 e 20 da lei 5.991/73, que impedem ao farmacêutico a responsabilidade técnica por duas drogarias.
O relator, desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, usou jurisprudência do STJ para negar provimento à apelação do CRF/MG, afirmando que o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero "farmácia". O relator explica que a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4.º, incisos X e XI, da lei 5.991/73), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas.
Explicou o magistrado que o art. 20 da lei 5.991/73, ao dispor que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar", não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente.
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Processo : 218571320054013800
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