TRF1 entende que o cargo de auditor fiscal é incompatível com o exercício da advocacia
Confirmado pela 7ª turma do TRF da 1ª região o cancelamento da inscrição na OAB/BA de servidor público por exercer cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia, devido à incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da lei 8.906/94.
Da Redação
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Atualizado às 08:49
Incompatibilidade
TRF da 1ª região entende que o cargo de auditor fiscal é incompatível com o exercício da advocacia
Confirmado pela 7ª turma do TRF da 1ª região o cancelamento da inscrição na OAB/BA de servidor público por exercer cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia, devido à incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da lei 8.906/94 (clique aqui).
Em sentença, a magistrada estabeleceu que só seria permitido o exercício da advocacia quando cessasse, em definitivo, o vínculo com o cargo de auditor fiscal.
Ao recorrer ao TRF da 1ª região, a parte alegou estar lotado na Auditoria-Geral do Estado e, dessa forma, não exercer atividades típicas de fiscalização e arrecadação tributária. Alegou ainda ter direito adquirido ao exercício da advocacia por ter obtido sua inscrição em setembro de 1992, em face dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do disposto no art. 5, XIII, CF/88 (clique aqui).
De acordo com o relator, desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, só o fato de o impetrante estar lotado na Auditoria-Geral do Estado não altera a natureza jurídica do seu vínculo funcional de ocupante do cargo público de auditor fiscal, cujas atribuições de "constituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração (inciso do I art. 6º da lei do Estado da Bahia 8.210/02) configuram incompatibilidade para o exercício da advocacia prevista no inciso VII do art. 28 da lei 8.906/94". No caso, conforme acrescentou o magistrado, tanto a lei 4.215/63 (clique aqui) (art. 61, II) quanto a lei 8.906/94 (art. 11, IV) estabelecem que o profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, cargo ou função incompatível com a advocacia, necessariamente, deve ter cancelada sua inscrição.
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Processo : 20063300014478-2
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