STJ - Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente
É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o AI for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do CPC.
Da Redação
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Atualizado às 10:23
Expediente
STJ - Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente
É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o AI for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do CPC (clique aqui).
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.
No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do TJ/DF que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.
"O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do CPC, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária", afirmou o ministro.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Resp 1122064 - clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.064 - DF (2009/0023108-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, confirmando decisão monocrática, não conheceu o agravo de instrumento interposto em razão de não ter sido juntada comprovação da efetuação do preparo no ato de interposição do recurso, assim ementado:
"AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO - SÚMULA 19/TJDFT.
O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição (Súmula 19/TJDFT)." (fl. 262).
A insurgência especial está fundada, além da divergência jurisprudencial,na violação dos artigos 511 e 519 do Código de Processo Civil:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1 São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2 A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. "E teriam sido violados, porque: "(...) Há patente discrepância entre a decisão recorrida e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de recolhimento das custas processuais no primeiro dia útil subsequente quando o recurso é interposto após o término do expediente bancário, caracterizando-o, portanto, como acórdão paradigma, in verbis (...)
Ora, da simples leitura das ementas supracitadas, entende-se que, de maneira nenhuma, pode ser declarada a deserção quando o horário do expediente bancário não coincide com o horário
de funcionamento do Tribunal, sob pena de dificultação ao acesso ao Poder Judiciário, cumprindo aos Nobres Ministros este reconhecimento.
(...)
In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto às 17h 58 (fl. 2 dos autos) e o expediente bancário das agências do TJDFT encerraram expediente às 17h.Neste caso, há que se admitir que as custas do recurso protocolado tempestivamente possam ser recolhidas no próximo dia útil subsequente, sob pena de acarretar em perecimento do direito da parte devido à requisitos extrínsecos ao exercício do seu direito de ação.(...)" (fls. 279/284).
O recurso foi admitido na origem como representativo de controvérsia(fls. 295/297).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 307/310).
Tudo visto e examinado, decido.
Preenchidas as exigências regimentais (artigo 2º da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça), recebo o recurso especial como representativo, afetando-o a julgamento pela Corte Especial, para que seja dirimida a controvérsia relativa à possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.
Suspendam-se os demais recursos distribuídos a esta relatoria relativos ao mesmo tema, até o julgamento do presente recurso especial.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da Primeira Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2010.
Ministro Hamilton Carvalhido , Relator
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