TRT da 15ª Região nega vínculo de emprego entre pastor e igreja
A 9ª câmara do TRT da 15ª região negou o vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade que reúne igrejas evangélicas da cidade de Santos e manteve a sentença de primeira instância, da vara do Trabalho de Itanhaém, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Da Redação
sábado, 11 de setembro de 2010
Atualizado em 10 de setembro de 2010 14:09
Vínculo
TRT da 15ª Região nega vínculo de emprego entre pastor e igreja
A 9ª câmara do TRT da 15ª região negou o vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade que reúne igrejas evangélicas da cidade de Santos e manteve a sentença de primeira instância, da vara do Trabalho de Itanhaém, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, "ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos".
O pastor não se conformou com a decisão de origem, que "não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas". Para o pastor, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de "subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de 'bipe' inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade".
De maneira bastante objetiva, as normas contidas nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT (clique aqui), estabelecem que, para a efetivação de qualquer vínculo empregatício a ser regulado pela Consolidação devem estar presentes na relação os seguintes requisitos: a subordinação, a não-eventualidade, a comutatividade, a retribuição salarial dependente e a impossibilidade de substituição do trabalhador por outrem.
O relator afirmou que "o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas".
O próprio reclamante admitiu que trabalhava como "Ministro Evangélico" e realizava "cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais". Trabalho este que diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé, conforme entendeu também o juízo de primeira instância.
Quanto aos valores auferidos pelo reclamante, o relator defendeu que "não podem ser considerados contraprestação retributiva, na forma como estabelecida no Estatuto Consolidado, mas apenas como auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que se dedicava em tempo integral a exercer o sacerdócio e sua profissão de fé". E concluiu que, da mesma forma, "deve ser considerado o atendimento realizado pelo autor, em tempo integral, ao chamado de seus seguidores, assim como as alegadas 'metas', já que é papel do sacerdote arrebanhar fiéis e seguidores".
Nulidade da sentença
O pastor insistiu com o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que faltou fundamentação, e que o juiz não rebateu a doutrina anexada, assim como as jurisprudências que colacionou. Aduziu ainda que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não foram refutados e analisados.
O relator não aceitou os argumentos do autor e concluiu que "a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada". Gerson ponderou também que o juiz não está obrigado a refutar pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, "bastando apenas apresentar um único fundamento para embasar sua decisão, tal como preconiza o artigo 131 do CPC (clique aqui)".
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Processo : 173100-15.2007.5.15.0064 RO
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