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STF extingue punibilidade de Maluf em razão de prescrição

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do STF decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal (AP) 458, que extinguiu a punibilidade do deputado Federal Paulo Maluf (PP/SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.

Da Redação

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Atualizado às 08:17


Caso Maluf

STF extingue punibilidade de Maluf em razão de prescrição

Foi publicada no DJe do STF decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal 458, que extinguiu a punibilidade do deputado Federal Paulo Maluf (PP/SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.

A AP 458, que tramitou no Supremo desde setembro de 2007, foi instaurada contra Paulo Maluf, Celso Pitta e José Antônio de Freitas pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do CP clique aqui) e de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, incisos III e V, do decreto-lei 201/67 clique aqui), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão de Maluf à frente da prefeitura de São Paulo.

A imprensa nacional noticiou que os três envolvidos teriam criado créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão, em 1996, em suposto esquema de superfaturamento. Eles teriam simulado excesso de arrecadação e destinado o superávit para a Secretaria de Vias Públicas, em detrimento de outras áreas. Estima-se que, na verdade, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão em 1996.

Na época, Maluf era prefeito e Celso Pitta era o titular da secretaria de Finanças. Como Pitta se afastou do cargo para concorrer a eleições, foi substituído por José Antônio de Freitas. O processo (AP 458) chegou ao STF em 2007, com a eleição de Maluf como deputado Federal.

Decisão

O relator, ministro Joaquim Barbosa, decretou extinta a punibilidade de Celso Pitta considerado seu falecimento, em 2009, com base no artigo 107, I, do CP. Quanto a Paulo Maluf, o ministro aplicou norma do mesmo código (artigo 115) que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Maluf nasceu no dia 3 de setembro de 1931, portanto, já tem mais de 70 anos, conforme documento juntado aos autos pela defesa.

Segundo Barbosa, o crime de falsidade ideológica tem prazo prescricional de 12 anos, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP que, combinado com o artigo 115, também do CP, diminui a prescrição para seis anos. Os crimes de responsabilidade prescrevem em oito anos (artigo 109, inciso IV, do CP) e, em razão da aplicação do artigo 115, este prazo fica reduzido para quatro anos.

"Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)", explicou o ministro.

Em relação ao réu José Antônio de Freitas, o relator avaliou que ele não possui prerrogativa de foro perante o Supremo "nem há, no momento, qualquer causa que atraia a competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação penal". Nesse sentido, citou o Inquérito 2105 e a AP 400 como precedentes.

Por essas razões, o ministro Joaquim Barbosa julgou extinta a punibilidade de Celso Pitta, por sua morte, e de Paulo Maluf, pela prescrição. Os autos serão encaminhados ao juízo do Estado de São Paulo para o julgamento do mérito desta AP, no que diz respeito ao réu José Antônio de Freitas.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

______________

DECISÃO

Trata-se de ação penal instaurada contra PAULO SALIM MALUF, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de responsabilidade de Prefeito Municipal (art. 1º, III e V, do Dec.-Lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão do primeiro denunciado.

É o relatório.

Decido.

Em primeiro lugar, decreto extinta a punibilidade do réu CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, considerado seu óbito certificado nos autos (fls. 2739, vol. 13).

Relativamente ao réu PAULO SALIM MALUF, aplica-se o art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Com efeito, conforme último documento juntado pela defesa (fls. 2709/2710, vol. 13), PAULO SAILM MALUF nasceu no dia 3 de setembro de 1931 e, portanto, já tem mais de setenta anos.

Pois bem. O crime de falsidade ideológica tem sua prescrição ditada pelo art. 109, III, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de doze anos. Combinado com o art. 115, a prescrição se opera em seis anos.

Por sua vez, os crimes de responsabilidade dos incisos III e V do Dec.-Lei 201/67 prescrevem no lapso de oito anos (art. 109, IV, do CP). Nos termos do art. 115 do Código Penal, este prazo se reduz para quatro anos.

Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu PAULO SALIM MALUF, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica).

Restaria o julgamento de mérito em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS.

Ocorre que o denunciado não possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b, da Constituição da República), nem há, no momento, qualquer causa que atraia a competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação penal. Neste sentido: Inq. 2105-AgR, rel. min. GILMAR MENDES; AP 400, rel. min. GILMAR MENDES.

Do exposto, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.038/90, julgo extinta a punibilidade de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, por sua morte (art. 107, I, do Código Penal), e de PAULO SALIM MALUF, pela prescrição (art. 107, IV, c/c art. 109, III e IV, e art. 115, todos do Código Penal), pelos fatos objeto da presente ação penal.

Como determina o art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao juízo do Estado de São Paulo competente para o julgamento do mérito desta ação penal, em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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