PL especifica casos de separação de bens em união estável
A Câmara analisa o PL 7489/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que exige a aplicação do regime de separação de bens em uniões estáveis em que um dos companheiros tenha mais de 60 anos ou esteja enquadrado nas seguintes hipóteses:
Da Redação
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Atualizado em 3 de setembro de 2010 13:59
Separação de bens
PL especifica casos de separação de bens em união estável
A Câmara analisa o PL 7.489/10 (v. abaixo), do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que exige a aplicação do regime de separação de bens em uniões estáveis em que um dos companheiros tenha mais de 60 anos ou esteja enquadrado nas seguintes hipóteses :
Viúvo ou viúva com filhos do cônjuge falecido ou divorciado que não tenham finalizado o processo de partilha e divisão dos bens;
Viúva ou mulher com casamento anulado, antes do prazo de dez meses do começo da viuvez ou da dissolução do casamento.
A proposta estende à união estável as mesmas regras de separação de bens obrigatória já aplicadas ao casamento. Atualmente, o CC (clique aqui) obriga que a separação de bens seja adotada nos casamentos em que um dos dois esteja nas situações descritas, mas se omite em relação à união estável dessas pessoas. A regra legal é que nas uniões seja aplicado, em regra, o regime de comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial
No regime de separação, os bens adquiridos durante o casamento pertencem à pessoa que o comprou, que tem o direito de vendê-los sem a assinatura do outro. O que não ocorre na comunhão parcial, em que os bens adquiridos durante o casamento são divididos em partes iguais.
Segundo Carlos Bezerra, os casos em que a pessoa é obrigada a casar em regime de separação de bens são exceções previstas no CC para proteger o patrimônio dos envolvidos. Essas regras, segundo ele, também devem ser estendidas às uniões estáveis.
"A proposta vai garantir a proteção dos bens na união da pessoa maior de 60 anos e prevenir a lesão ao patrimônio de eventuais herdeiros no caso de união estável firmada após viuvez, bem como em relação ao de ex-cônjuge nas hipóteses de separação e divórcio", argumenta.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de CCJ.
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Confira abaixo o PL 7.489/10 na íntegra.
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PROJETO DE LEI Nº 7.489, DE 2010
Acresce parágrafo ao art. 1.725 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei acresce parágrafo ao art. 1.725 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para estabelecer que, na união estável, aplicar-se-á às relações patrimoniais obrigatoriamente o regime da separação de bens quando se verificar qualquer causa suspensiva da celebração de casamento prevista no art. 1.523 do mencionado diploma legal ou qualquer dos companheiros for pessoa maior de sessenta anos.
Art. 2 O art. 1.725 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.725. ...............................................................
Parágrafo único. Quando se verificar qualquer causa suspensiva da celebração de casamento prevista no art. 1.523 ou qualquer dos companheiros for pessoa maior de sessenta anos, aplicar-se-á às relações patrimoniais obrigatoriamente o regime da separação de bens referido no art. 1641. (NR)"
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) previu, em seu artigo 1.725, regra segundo a qual, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", assim como estatuiu, no § 2º do artigo 1.723, que "As causas suspensivas do art.1523 não impedirão a caracterização da união estável".
No que diz respeito ao casamento, estabeleceu tal diploma legal exceções à regra geral da aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, determinando, em seu art. 1.641, que será obrigatório o regime da separação de bens do casamento:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (que são as previstas no art. 1.523 do aludido Código);
b) da pessoa maior de sessenta anos;
c) de pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Esse regramento excepcional pertinente ao regime de bens do casamento, por sua vez, atende a imperativos de ordem social e ética em função dos quais se afigura importante assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, diante da expectativa de vida que possuem, possam ser prejudicadas por interesses de terceiros, bem como salvaguardar interesses de herdeiros ou de ex-cônjuge enquanto não for realizada a partilha dos bens.
Com fulcro nos mesmos motivos de ordem social e ética, impende estender à união estável em parte tal disciplina relativa ao regime de bens do casamento com vistas a tornar obrigatória a aplicação, às relações patrimoniais no âmbito da união estável, do regime da separação de bens quando se verificar qualquer causa suspensiva da celebração de casamento prevista no art. 1.523 do mencionado diploma legal ou qualquer dos companheiros for pessoa maior de sessenta anos. Dessa maneira, além de se garantir maior proteção patrimonial à pessoa maior de sessenta anos, prevenirse-á lesão a patrimônio de eventuais herdeiros no caso de união estável contraída após viuvez, bem como em relação ao de ex-cônjuge nas hipóteses de separação e divórcio.
Com esse intuito, propomos nesta oportunidade o presente projeto de lei, cujo teor trata de acrescer parágrafo único ao art. 1.725 do novo Código Civil, que preveria a aplicação obrigatória, nas hipóteses aludidas, do regime da separação de bens às relações patrimoniais no âmbito da união estável.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Deputado CARLOS BEZERRA
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