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STF concede liminar na questão da reestruturação das entrâncias

O ministro Dias Toffoli deferiu medida liminar, nos autos do mandado de segurança, impetrado pelo TJ/SP, contra decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do procedimento de controle administrativo em que se determinou, dentre outras providências, "que se proceda à imediata correção do pagamento dos magistrados, em virtude das inconsistências observadas com a reestruturação das entrâncias nas comarcas do Estado de São Paulo, a partir da edição da Resolução nº 257/2005 e agravada com a edição da Resolução nº 296/2007 do Órgão Especial do TJSP, de tal maneira que os magistrados de terceira entrância, à época da reclassificação, enquadrados em lista de entrância intermediária, cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância intermediária, sejam remunerados de modo idêntico aos magistrados de terceira entrância, também enquadrados em lista de entrância intermediária, mas cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância final, passando todos a perceber a diferença de entrâncias e gozar das respectivas prerrogativas" e, também, "pela intimação do Tribunal requerido para que, dentro de trinta dias, forneça os dados financeiros, até aqui omitidos, relativos ao pagamento extraordinário dos magistrados convocados para atuarem em 2ª instância, com os respectivos valores e extratos bancários, onde se observe o registro dos depósitos, ou documento similar que comprove a efetiva entrega do dinheiro".

Da Redação

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Atualizado às 08:57

Reestruturação

STF concede liminar na questão da reestruturação das entrâncias

O ministro Dias Toffoli deferiu medida liminar, nos autos do mandado de segurança, impetrado pelo TJ/SP, contra decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do procedimento de controle administrativo em que se determinou, dentre outras providências, "que se proceda à imediata correção do pagamento dos magistrados, em virtude das inconsistências observadas com a reestruturação das entrâncias nas comarcas do Estado de São Paulo, a partir da edição da Resolução nº 257/2005 e agravada com a edição da Resolução nº 296/2007 do Órgão Especial do TJSP, de tal maneira que os magistrados de terceira entrância, à época da reclassificação, enquadrados em lista de entrância intermediária, cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância intermediária, sejam remunerados de modo idêntico aos magistrados de terceira entrância, também enquadrados em lista de entrância intermediária, mas cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância final, passando todos a perceber a diferença de entrâncias e gozar das respectivas prerrogativas" e, também, "pela intimação do Tribunal requerido para que, dentro de trinta dias, forneça os dados financeiros, até aqui omitidos, relativos ao pagamento extraordinário dos magistrados convocados para atuarem em 2ª instância, com os respectivos valores e extratos bancários, onde se observe o registro dos depósitos, ou documento similar que comprove a efetiva entrega do dinheiro".

Ainda contra essa mesma decisão do CNJ, mas com relação a outra de suas determinações, o ministro já havia deferido, dias atrás, outra medida liminar, para sustar a ordem de devolução dos valores percebidos além do teto constitucional e o recolhimento de tributos devidos sobre o valor recebido dentro dos limites constitucionais.

Em sua decisão, Dias Toffoli, depois de reconhecer a conexão entre essas duas impetrações, e de discorrer sobre os fatos que deram causa à instauração do referido procedimento, abordou os fundamentos que deram causa à instauração do PCA junto ao CNJ e que foram utilizados na justificação da decisão lá proferida, para destacar que, "no que concerne ao fato de magistrados que atuam em comarca agora classificada como entrância final terem passado a receber subsídios equivalentes a essa entrância, não se pode classificar isso como "privilégio", na medida em que decorre, logicamente, da circunstância de estarem esses juízes atuando em comarcas situadas em cidades maiores e com movimento judiciário mais acentuado. Não se ignora que, anteriormente, todas essas comarcas, estavam então classificadas em terceira entrância e, por isso, os magistrados que nelas atuavam percebiam vencimentos idênticos. Tal fato, porém, não pode ser considerado como óbice à reclassificação das entrâncias, máxime se essa é feita com fundamento em critérios que levam em conta, de forma precípua, a extensão territorial, a densidade demográfica e a pujança econômica das comarcas assim elevadas. Destarte, pode-se afirmar que ao magistrado que for atuar em comarcas maiores está reservado, de forma quase que intuitiva, uma maior e mais complexa carga de trabalho, fato a tornar mais que justificado o recebimento de remuneração equivalente, ainda que se trate de juiz de entrância inferior, atuando em comarca de entrância superior. No que concerne ao direito de opção, assegurado pela referida lei complementar estadual, a magistrados que se promoverem depois de sua edição, e que se encontravam em comarcas classificadas em entrância superior àquela em que foram eles próprios enquadrados, depois da reestruturação das comarcas do Estado de São Paulo, antes de ser acoimado de privilégio, deve ser considerado um consectário lógico da prerrogativa da inamovibilidade, constitucionalmente garantida aos magistrados brasileiros".

O ministro também refutou a alegada ocorrência de violação ao princípio da igualdade, destacando que "não parece haver direito adquirido à manutenção de eventual status de que gozava a comarca em que o magistrado está a judicar, ainda que essa atuação perdure por mais de vinte anos, conforme exemplos citados na exordial do PCA. E a partir do momento em que passa a ser gritante a diferença entre diversas comarcas outrora classificadas no mesmo patamar, em razão do distinto ritmo de crescimento de cada qual, notória se mostra a necessidade de reclassificá-las, segundo critérios que melhor reflitam as realidades por elas vividas".

Com relação ao direito de opção, asseverou o ministro, citando precedentes da Suprema Corte sobre o tema, que "antes de ser acoimado de privilégio, deve ser considerado um consectário lógico da prerrogativa da inamovibilidade, constitucionalmente garantida aos magistrados brasileiros". E, ainda, que tal direito não se reveste de caráter absoluto, "pois seu efetivo exercício depende da prévia aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça ora impetrante".

Dias Toffoli criticou, ainda uma vez, a solução alvitrada ao caso pelo CNJ, dada a complexidade do tema em discussão, reiterando que os dois objetos absolutamente distintos que estavam em discussão durante seu trâmite deveriam ser decididos em procedimentos distintos e que "parece inimaginável supor que algum dos membros dessas carreiras pudesse atingir seu patamar máximo, que consiste na promoção para o segundo grau de jurisdição, sem ter passado pela atuação em uma comarca que, de fato, esteja classificada em entrância final e na qual pudessem aperfeiçoar seu desenvolvimento profissional, como natural e necessária etapa de sua ascensão funcional, dentro de sua carreira".

E, também, a apontada inconstitucionalidade reconhecida pelo CNJ, sem que sequer fossem indicados os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelas resoluções editadas pelo TJ/SP, destacando que a ordem de pagamento de subsídios referentes a uma entrância superior para quem está classificado em entrância inferior, parece de duvidosa legalidade, notadamente quando se sabe que isso demanda dotação orçamentária adequada para sua implementação.

Por essas razões, deferiu-se a pretendida liminar, para a pronta suspensão, agora, das determinações proferidas ao cabo do aludido PCA, que não haviam sido atingidas pela liminar deferida nos autos do MS 29.002/SP, especialmente aquelas referentes à imposição de ordem de fornecimento de dados complementares, de magistrados vinculados ao impetrante, notadamente em autos de procedimento já definitivamente julgado, bem assim no sentido de que se paguem subsídios equivalente a uma entrância superior, para determinados magistrados, classificados em entrância inferior.

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