Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo, decide STJ
A atual jurisprudência do STJ reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva.
Da Redação
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Atualizado às 08:34
Destinação final
Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo, decide STJ
A atual jurisprudência do STJ reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva.
Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direita ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Assim entendeu a 3ª tuma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Intermaq Interamericana de Máquinas Ltda. contra a Viação São Cristóvão Ltda.
A Intermaq, empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a Viação São Cristóvão, devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica, em Cravinhos/SP, para Belo Horizonte/MG. De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A Intermaq pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a São Cristóvão (2002).
O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do CDC (clique aqui), o qual prescreve : "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da Intermaq)".
Inconformada, a Viação São Cristóvão recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do CPC (clique aqui), que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis/MG).
O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da Viação São Cristóvão, alegando não ser possível aplicar o CDC, "por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada". Com a decisão desfavorável, a Intermaq apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a Viação São Cristóvão seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da Intermaq. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora.
"Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (Intermaq) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente - comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste", destacou.
Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. "Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos", concluiu.
O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da 3ª turma.
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Processo Relacionado : Resp 836823 - clique aqui.
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