Cidadania Fiscal - Lei paulista obriga Estado a disponibilizar telefone para atender os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela internet reclamações e denúncias
A lei paulista 14.189/10 publicada ontem, 25/8, acrescenta dispositivos à lei 12.685. Entre as alterações agora o Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.
Da Redação
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Atualizado às 09:34
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Lei paulista obriga Estado a disponibilizar telefone para atender os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela internet reclamações e denúncias
A lei paulista 14.189/10 publicada ontem, 25/8, acrescenta dispositivos à lei 12.685. Entre as alterações agora o Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.
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Confira a lei na íntegra.
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LEI Nº 14.189, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
( Projeto de lei nº 524/09, do Deputado Lelis Trajano - PSC)
Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao artigo 6º:
"Artigo 6º - ..............................................................
............................................................................
Parágrafo único - O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal."(NR);
II - o artigo 6º-B:
"Artigo 6º-B - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação."(NR);
III - o § 3º ao artigo 10-A:
"Artigo 10-A - ...........................................................
.........................................................................
§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas no artigo 7º, em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1º e 2º."(NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2010.
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