Juiz condena advogado de Joinville/SC por tráfico de influência
O juiz João Marcos Buch, da 2ª vara Criminal de Joinville, condenou o advogado L.D.H. à pena de cinco anos e três meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, pela prática de tráfico de influência (art. 332 do CP - clique aqui), agravado pela violação de dever inerente à profissão (art. 61, ´g´, do CP).
Da Redação
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Atualizado às 09:17
Violação de dever
Juiz condena advogado de Joinville/SP por tráfico de influência
O juiz João Marcos Buch, da 2ª vara Criminal de Joinville, condenou o advogado L.D.H. à pena de cinco anos e três meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, pela prática de tráfico de influência (art. 332 do CP - clique aqui), agravado pela violação de dever inerente à profissão (art. 61, 'g', do CP).
Na tarde do dia 4 de julho de 2007, em Joinville, o advogado recebeu ligação telefônica de D.M., o qual lhe solicitou que buscasse informações acerca da prisão de J.A.K., efetuada na manhã do mesmo dia, sob a acusação de porte de drogas. Momentos depois, L.D.H. retornou a ligação para D.M., ocasião em que não só confirmou a informação sobre a prisão, como também afirmou que o delegado de polícia responsável pela prisão era seu conhecido, e que este havia se comprometido a soltar J.A.K., caso recebesse algum valor em dinheiro.
O advogado teria, também, solicitado uma quantia para si próprio, se J.A.K. fosse de fato liberado. As investigações demonstraram que J. foi preso por porte ilegal de droga para uso próprio - infração de menor potencial ofensivo -, de forma que seria liberado pela autoridade policial após a assinatura do compromisso de comparecimento em juízo, sem a necessidade de intervenção de qualquer advogado. Além disso, o delegado de polícia que lavrou o termo circunstanciado contra J. não teria solicitado, em nenhum momento, qualquer quantia ao denunciado para soltar o preso, ou para praticar qualquer ato de ofício.
"Em verdade, o denunciado alardeou prestígio com o Delegado de Polícia, bem como influência sobre ele, o que jamais teve, para obter vantagem econômica do interlocutor D.M", anotou o magistrado em sua decisão.
O réu, em sua defesa, argumentou o reconhecimento da ilicitude da prova emprestada, e a consequente inadmissibilidade da mesma. Isso porque a gravação em que o advogado aparece praticando o referido crime foi colhida através de uma interceptação telefônica, efetuada no curso de uma outra investigação policial. O magistrado, com base em sólida fundamentação legal e jurisprudencial, não acolheu a tese da defesa e considerou líticas as provas apresentadas pelo representante do MP.
"A interceptação foi realizada nos estritos limites da lei, o que dela advier deve ser considerado como consequência do respeito à ordem jurídica e a aceitação é em prol da manutenção. Os princípios da verdade real e da obrigatoriedade da ação penal pública não poderiam deixar que o Estado conhecesse dessa infração penal consagrando, assim, uma impunidade. A infração penal descoberta, fortuitamente, deve ser submetida ao processo penal justo, a fim de estabelecer garantias ao autor do fato e à sociedade. Os delitos não podem ficar impunes. Assim, aceitamos como lícita a prova colhida de fato descoberto fortuitamente", destacou.
O juiz João Marcos Buch também chamou a atenção para a responsabilidade do profissional : "Considerando que o réu é sabedor das obrigações inerentes ao seu mister e sobretudo que entre os envolvidos nos diálogos existia relação de advogado e cliente, impossível crer que o episódio não passou de uma brincadeira. A falta de ética não se confunde com a inexperiência".
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Autos : 038.09.048953-2
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