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Ministra Nancy Andrighi suspende repetição de propaganda de Dilma que citou pesquisa eleitoral do Datafolha

A ministra Nancy Andrighi do TSE determinou a imediata suspensão das repetições da propaganda eleitoral que cita a mais recente pesquisa de intenção de voto realizada pelo instituto Datafolha. A propaganda foi veiculada ontem, 24/8, no horário eleitoral gratuito destinado à coligação "Para o Brasil seguir mudando", que apoia a candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República.

Da Redação

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Atualizado às 08:06


Eleições 2010

Ministra Nancy Andrighi suspende repetição de propaganda de Dilma que citou pesquisa eleitoral do Datafolha

A ministra Nancy Andrighi do TSE determinou a imediata suspensão das repetições da propaganda eleitoral que cita a mais recente pesquisa de intenção de voto realizada pelo instituto Datafolha. A propaganda foi veiculada ontem, 24/8, no horário eleitoral gratuito destinado à coligação "Para o Brasil seguir mudando", que apoia a candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República.

Além de ordenar a suspensão de novas veiculações da propaganda, a ministra determinou ainda que o pool de emissoras de rádio e TV responsáveis pela distribuição da propaganda eleitoral gratuita interrompa, imediatamente, a transmissão.

A decisão foi tomada no julgamento de uma representação da coligação "O Brasil pode mais", que apoia a candidatura do presidenciável José Serra. A coligação pediu a concessão de liminar para suspender a repetição da propaganda que foi veiculada hoje, na modalidade bloco, durante o horário eleitoral gratuito.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy citou o artigo 14 da Resolução 23.190 do TSE (v.abaixo) que define os parâmetros para a veiculação de resultados das pesquisas de intenção de voto. Segundo esse dispositivo, "na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais".

Após verificar a mídia com a gravação da propaganda questionada, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "no caso concreto, não foi informado com clareza passível de leitura e tampouco anunciado pelo locutor a data da realização da pesquisa, nem a margem de erro na coleta de dados".

_________________

RESOLUÇÃO N° 23.190

INSTRUÇÃO N° 127 - CLASSE 19- BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 0 A partir de 1 0 de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504197, art. 33, 1 a VII, e § 10):

- quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que assinará o plano amostral de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as folhas (Decreto n° 62.497168, art. 11);

X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.

§ 1º Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

§ 2º O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo, na Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral competente, dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

§ 3° As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

Art. 20 A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 10 desta resolução se fará excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).

Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após as 19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do Tribunal Eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte.

Art. 3º A partir de 5 de julho de 2010, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Seção 1

Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais

Art. 40 Para o registro de que trata o art. 1 0 desta resolução, deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais.

§ 1 0 Para a utilização do sistema as entidades e empresas deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações.

§ 21 É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.

§ 30 O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado

perante a Justiça Eleitoral.

§ 40 Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos nesta resolução, as Secretarias Judiciárias observarão, exclusivamente, a data e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.

Art. 50 As informações e dados registrados no sistema serão colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo Tribunal (Lei n° 9.504197, art. 33, § 20).

lnst n° 127/DF. 4

Seção II

Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais Art. 6° O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:

- ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais.

Art. 70 O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado de que trata o art. 4 0 desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do documento original.

Parágrafo único, O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.

Art. 80 Apresentada a documentação a que se refere o art. 10 desta resolução, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral competente receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa.

Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de fac-símile impressas em papel térmico, devendo a Secretaria Judiciária, nessa hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.

Art. 90 Caberá às Secretarias Judiciárias, no prazo de 24 horas contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sítio do Tribunal Eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (Lei n° 9.504197, art. 33, § 20).

§ 1° Constatada a ausência de quaisquer das informações exigidas no art. 1 0 desta resolução, a Secretaria Judiciária notificará o requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a pesquisa declarada insubsistente.

Seção III

Da Divulgação dos Resultados

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

- o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o número de entrevistas;

IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;

V - o número do processo de registro da pesquisa.

Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 111).

Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições se fará da seguinte forma:

a) nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação;

b) na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.

Art. 13. Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei n° 9.504197, art. 34, § 10).

Parágrafo único. Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.

Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

Seção IV

Das Impugnações

Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei n° 9.504197.

Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como representação e distribuído a um relator que notificará imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48 horas (Lei n° 9.504197, art. 96, caput e § 50).

Parágrafo único. Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

CAPÍTULO III

DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1 1 desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n° 9.504197, art. 33, § 30).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n° 9.504197, art. 33, § 41).

Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei n° 9.504197, art. 34, § 20).

Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei n° 9.504197, art. 34, § 31).

Art. 20. Pelos crimes definidos nos ads. 18 e 19 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei n° 9.504197, ad. 35).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n° 9.504197, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2009'.

CARLO AYRES BRITTO - PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI - RELATOR

RICARDO LEWANDOWSK

CARMEM LUCIA

FELIX FISCHER

FERNANDO GONÇALVES

MARCELO RIBEIRO

 

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