STJ garante compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada para empresa
A 1ª turma do STJ garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.
Da Redação
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Atualizado às 08:49
Decisão
STJ - Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada
A 1ª turma do STJ garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.
Ele citou precedente da 1ª seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da lei dos recursos repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (súmula 391).
No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo duas coisas : o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata; e o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.
Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido, invocando a súmula 271 do STF, segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
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