STJ derruba nova liminar que suspendeu exclusividade de crédito consignado aos servidores de São Paulo
Em mais um capítulo do interminável imbróglio dos consignados, o ministro Cesar Asfor Rocha deferiu pedido de extensão formulado pelo município de SP para suspender liminar concedida pelo TJ à ABBC, que suspendeu a exclusividade do BB.
Da Redação
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Atualizado em 11 de agosto de 2010 13:56
Imbróglio do consignado
STJ derruba nova liminar que suspendeu exclusividade de crédito consignado aos servidores de São Paulo
Em mais um capítulo do interminável imbróglio dos consignados, o ministro Cesar Asfor Rocha deferiu pedido de extensão formulado pelo município de SP para suspender liminar concedida pelo TJ à ABBC - Associação Brasileira dos Bancos, que suspendeu a exclusividade do BB.
O ministro estendeu os efeitos de decisão de abril deste ano, quando o STJ suspendeu outra liminar que obrigava o município de SP a disponibilizar aos servidores empréstimo consignado em folha de pagamento com várias instituições bancárias (clique aqui). Na época, o STF também suspendeu a liminar que impedia a exclusividade do BB em créditos consignados em SP (clique aqui).
Com a atual suspensão, apenas o BB está autorizado - novamente - a realizar esse tipo de empréstimo.
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Veja abaixo a decisão na íntegra :
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PET na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.342 - SP (2010/0049128-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VIVIANE T HAFFNER GASPAR E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Deferi o pedido formulado na inicial pelo Município de São Paulo - SP para suspender a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 990.10.041603-0/TJSP.
Agora, a municipalidade ingressa com a petição de fls. 311-329 postulando a "extensão dos efeitos da suspensão da liminar concedida à r. decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 990.10.233.782-0" (fl. 329), esse impetrado pela Associação Brasileira de Bancos - ABBC "para declarar inexistente o Decreto nº 51.198/10, garantindo, assim, o direito líquido e certo das instituições financeiras substituídas pela impetrante de oferecerem crédito consignado aos servidores públicos, em igualdade de condições com a instituição financeira detentora da folha de pagamento" (fl. 396).
No despacho de fls. 627-628, ressaltada a divergência entre os números dos processos indicados no pedido de extensão, assim determinei:
"Ocorre que a municipalidade, para fins de extensão, junta cópia de decisão proferida nos autos do 'Mandado de Segurança nº 990.10.095971-9' (fls. 460-467), não do Mandado de Segurança nº 990.10.233.782-0.
Por outro lado, consultanto o site do Tribunal de Justiça de São Paulo, observo que o Proc. n. 990.10.095971-9 diz respeito a uma medida cautelar proposta pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - Sindsep Municipais de São Paulo.
Intime-se o requerente para que, no prazo legal, esclareça, comprovadamente, a divergência entre os números dos mandados de segurança ou que junte cópia da decisão correta, proferida no Mandado de Segurança n. 990.10.233.782-0" (fl. 627).
Decido.
Preliminarmente, o Município de São Paulo protocolizou a petição de fls. 638-640, acompanhada de documentos, comprovando que na decisão que se pretende suspender a título de extensão, proferida no "MS n. 990.10.233.782-0", constou mero equívoco material do cartório judicial, tendo sido indicado erroneamente o número "990.10.095971-9". Acrescenta, inclusive, ter protocolizado, "em 23.06 pp, petição nos autos do Mandado de Segurança n. 990.10.233.782-0, dirigida ao Excelentíssimo Desembargador Relator, apontando o erro ocorrido, conforme cópia que acompanha esta petição, cuja juntada requer-se" (fl. 640).
Esclarecida suficientemente a divergência entre os números indicados pelorequerente, passo ao exame do mérito do pedido de extensão.
Em primeiro lugar, reproduzo as seguintes passagens da decisão de fls. 272-278, proferida em 15.4.2010, na qual deferi o pedido de suspensão formulado pela municipalidade:
"O Município de São Paulo - SP ingressa com o presente requerimento para suspender os efeitos da liminar 'concedida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 990.10.041603-0, em curso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrado contra ato do Sr. Prefeito do Município de São Paulo' (fl. 1).
Narra o requerente, para tanto, que:
'Trata-se de Mandado de Segurança pelo qual o sindicato impetrante pleiteia a suspensão dos efeitos do Decreto de nº 51.198/10 que teria proibido os servidores públicos municipais a tomarem empréstimo consignado de qualquer instituição financeira e não só junto ao Banco do Brasil.'
[...]
Alega o requerente que o referido mandado de segurança foi impetrado 'contra a edição do Decreto nº 51.198/10 o qual introduz alterações ao Decreto nº 49.425/08, que, por sua vez, regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989/79. Assim, o que pretende o impetrante é impedir a aplicação da referida norma, em contrariedade ao já disposto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal' (fls. 4-5).
Sustenta, ainda, que 'o Decreto nº 51.198/10 se apresenta em perfeita consonância com a ordem constitucional e legal vigente' (fl. 7).
Apreciando, então, o art. 98 da Lei municipal n. 8.989/1979, o art. 2º, caput e § 2º, do Decreto n. 49.425/2008 e o art. 45 da Lei Federal n. 8.112/1990, conclui que, exposta a legislação que rege a matéria, vislumbra-se que se encontra adstrita ao Poder Discricionário da Administração Pública Municipal a disposição do empréstimo consignado em folha de pagamento na forma que lhe for mais oportuno e conveniente, ou seja, é uma faculdade do Poder Público oferecer tal benefício ao servidor, não gerando direito subjetivo ao servidor a esse tipo de contratação' (fl. 8), 'podendo ser revogada a qualquer tempo desde que por outro Decreto' (fl. 8).
[...]
Extraio dos autos que a Prefeitura do Município de São Paulo e o Banco do Brasil S.A., em 19.1.2010, celebraram contrato, tendo como objeto "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS; DE PAGAMENTOS AOS SERVIDORES/FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES; E PAGAMENTOS AOS FORNECEDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES; E DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO" (fl. 130).
[...]
Daí que o Prefeito Municipal, cumprindo a Cláusula 1.5., baixou o Decreto n. 51.198, em 22.1.2010 (fls. 103-104), alterando dispositivos do Decreto n. 49.425, de 22.4.2008 (fls. 94-102), dentre eles o inciso IV do art. 4º, o qual passou a ter o seguinte conteúdo:
'art. 4º São consignações facultativas:
[...]
IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido no Banco do Brasil S.A.;'"
Por outro lado, a decisão do relator do MS n. 990.10.233.782-0/TJSP, proferida em 24.5.2010, concessiva da liminar impugnada neste pedido de extensão, resumiu a respectiva lide assim:
"I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para '... suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado.' (cf. fl. 15).
Aduz a autora que, '... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a se conveniar.' " (fl. 642).
Como se pode verificar, o objeto do MS n. 990.10.041603-0/TJSP, cuja liminar foi suspensa na decisão de fls. 272-278, é o mesmo do MS n. 990.10.233.782-0/TJSP, cuja liminar pretende a municipalidade, agora, também suspender. Não há dúvida, assim, de que a motivação adotada na decisão concessiva da presente suspensão aplica-se para sustar, igualmente, os efeitos da última liminar referida.
Ante o exposto, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, defiro o pedido de extensão formulado pelo Município de São Paulo - SP para suspender a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 990.10.233.782-0/TJSP, juntada nestes autos às fls. 460-467 e 642-649.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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