Período de férias inferior a dez dias é irregular e empresa Azaléia deve pagar em dobro, decide TST
Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a 4ª turma do TST rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a 4ª turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.
Da Redação
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Atualizado às 09:31
Férias fracionadas
Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro, decide TST
Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a 4ª turma do TST rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a 4ª turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.
O TRT da 4ª região manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o regional, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT (clique aqui) que se referem ao direito às férias.
Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a "obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias", concluiu o Regional em sua decisão.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a 4ª turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.
Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que "a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período".
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Processo Relacionado : RR - 17100-77.2005.5.04.0382 - clique aqui.
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