TSE assegura direito de reposta para PT na revista Veja
Por quatro votos a três, o TSE concedeu nesta segunda-feira, 2/8, direito de resposta na próxima edição da revista Veja para o PT e sua candidata a presidente da República, Dilma Rousseff.
Da Redação
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Atualizado às 09:23
Direito de resposta
TSE assegura direito de reposta para PT na revista Veja
Por quatro votos a três, o TSE concedeu ontem, 2/8, direito de resposta na próxima edição da revista Veja para o PT e sua candidata a presidente da República, Dilma Rousseff.
A decisão foi tomada no julgamento de pedido de resposta feito pela coligação "Para o Brasil Seguir Mudando" contra a matéria "Indio acertou o alvo", publicada na edição nº 2175 da revista.
A reportagem repercutiu afirmações feitas pelo candidato a vice-presidente na chapa de José Serra, o deputado Federal Indio da Costa, sobre supostas relações entre o PT e narcoterroristas.
A maioria dos ministros seguiu voto do relator do processo, ministro Henrique Neves. Para ele, a reportagem extrapolou o limite da informação ao atribuir veracidade à fala de Índio do Costa que relacionou o PT a narcoterroristas.
Segundo o ministro, isso fica evidente no título da matéria e no seu subtítulo, que diz o seguinte : "O episódio foi uma afobação de iniciante, mas o vice de José Serra está correto em se espantar com a ligação dos membros do PT com a Farc e seus narcoterroristas".
O ministro citou ainda a trechos da matéria que complementariam a afirmação de Indio. Ainda de acordo Henrique Neves, a revista Veja se sobrepôs à Justiça Eleitoral, que antes de a matéria ser publicada já havia considerado as declarações de Indio da Costa ofensivas.
Resposta
Ele determinou a retirada de alguns trechos do texto da reposta apresentada pela coligação e decidiu que ela deverá ser publicada em local e página com caracteres semelhantes aos utilizados na reportagem original.
Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Versiani, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Primeira a abrir divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a ofensa alegada pela coligação não fica patente na matéria. "Não havendo clareza, o princípio que deve prevalecer é o da liberdade de imprensa", concluiu.
O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo ele, a revista informou o grande público a partir de dados concretos, ficando nos limites do direito da liberdade de expressão assegurado pela CF/88 (clique aqui).
O ministro Aldir Passarinho se posicionou no mesmo sentido. Ele afirmou que a reportagem é ampla e levanta dados dentro da liberdade de imprensa. "O direito de resposta tem de partir de uma ofensa claramente configurada", disse.
Confira abaixo o despacho na íntegra.
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Processo Relacionado : RP 197505 - clique aqui.
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_______________DESPACHO
Cuida-se, no caso, de direito de resposta movido contra órgão da imprensa. A Editora Abril S.A., em sua manifestação (fls. 21/42), arguiu a incompetência da Justiça Eleitoral para o exame da matéria, na forma dos precedentes firmados em 2006.
O eminente Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, ao decidir recentemente a Ação Cautelar nº 2004-55 (movida pela mesma editora para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que deferiu direito de resposta) anotou que a questão relativa à competência ¿merece uma análise mais aprofundada no Tribunal Superior Eleitoral".
Por outro lado, é sabido que as edições da Revista Veja normalmente circulam nos fins de semana. A eventual concessão do direito de resposta somente teria efeito na edição que, provavelmente, chegará às bancas no próximo fim de semana, havendo tempo suficiente para que a causa seja decidida de forma definitiva pelo Plenário.
Assim, considerando a relevância jurídica da preliminar de competência, afeto o julgamento da presente representação ao Plenário do Tribunal para, inclusive, prevenir decisões divergentes entre os juízes auxiliares (RITSE, art. 94, c/c, RISTF, art. 22, parágrafo único, b).
Publique-se o presente despacho no mural de decisões, para que as partes fiquem cientes de que o feito será apreciado pelo Plenário a partir da reabertura do semestre judiciário, independentemente da publicação de pauta. Comunique-se à Secretária de Sessões para que inclua este feito na relação dos processos a serem apreciados na primeira sessão de julgamento possível.
Brasília, 31 de julho de 2010.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
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