TST - Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho
"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Foi com base nesse entendimento, expresso na OJ 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.
Da Redação
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Atualizado às 08:39
Insalubridade
TST - Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho
"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Foi com base nesse entendimento, expresso na OJ 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.
O TRT da 4ª região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do TRT, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (portaria 3.214/78 do MT clique aqui). Os ministros da 5ª turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.
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OBS : O TST não informa o número do processo.
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